TRF1 - 1001661-07.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 20:35
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 20:33
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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11/06/2021 00:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA em 10/06/2021 23:59.
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14/05/2021 08:25
Decorrido prazo de HENNY RAFAEL GUZMAN RIVAS em 13/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:42
Decorrido prazo de HENNY RAFAEL GUZMAN RIVAS em 11/05/2021 23:59.
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30/04/2021 00:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA em 29/04/2021 23:59.
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28/04/2021 11:44
Mandado devolvido cumprido
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28/04/2021 11:44
Juntada de diligência
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12/04/2021 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 11:02
Extinto o processo por desistência
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12/04/2021 10:02
Conclusos para despacho
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11/04/2021 21:06
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 11:48
Juntada de Certidão
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08/04/2021 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 11:48
Outras Decisões
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08/04/2021 11:23
Conclusos para decisão
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08/04/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001661-07.2021.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HENNY RAFAEL GUZMAN RIVAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO LOPES PEREIRA - BA52359 e ITAMAR DA SILVA RIOS - BA13331 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO I.
Trata-se pedido de tutela provisória em ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por Henny Rafael Guzman Rivas em desfavor do Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima/RR na qual se requer, em caráter de tutela de urgência, a inscrição provisória do demandante em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina, expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia gerada pelo Coronavírus.
De acordo com a inicial: O demandante formou-se em medicina pela Universidad Nacional Experimental de Los Llanos, em 18 de junho de 2008, conforme Diploma anexo, estando apto a exercer a Medicina naquele País e outros do ARCOSUR, como é o caso do Brasil.
Naquele mesmo ano, registrou-se no Colégio Médico da Venezuela, sob o número 6.223, estando apto a exercer a Medicina naquele País e outros do ARCOSUR, como é o caso do Brasil.
Em 2014 participou de um processo seletivo e a diversos cursos ministrados pelo Ministério da Educação e Saúde para participar do Programa “Mais Médicos Para O Brasil”, tendo sido selecionado.
O EXAME foi elaborado por Docentes e Profissionais dos referidos Ministérios, onde foi aprovado de plano, comprovando deter conhecimentos para o desempenho da atividade e versou sobre diversos temas relacionados a saúde, sobretudo, questões de atenção primária, como preconiza a matriz curricular do Exame Revalida, além de conhecimento da Língua Portuguesa.
Com isso, o Ministério da Saúde emitiu registro Profissional, RMS 1400123 RR, autorizando à prática da medicina, por isso, foi alocado no Município Uiramuta, Roraima, onde passou a desempenhar as funções de médico.
Inclusive, atuou sobre a supervisão de um Médico do Ministério da Saúde e Tutoria de diversos profissionais, que reuniam mensalmente na sua Unidade de Saúde e in loco na se reuniam na sede daquele Município.
E sua atuação na prática da medicina nunca fora questionada.
Ao revés, recebeu diversos elogios da comunidade e colegas da equipe.
Por assim ser, trabalhou na linha de frente do combate ao coronavírus no Hospital de Campanha de Boa Vista com “profissionalismo, dedicação e vocação para a sua profissão, conduta esta que resultou no salvamento de diversas vidas humanas”, o que lhe fez jus a prova de distinção que segue escoltando esta petição.
Contudo, tem-se que, em evidente discriminação e ofensa à dignidade da pessoa humana, o CRM, de forma desarrazoada, impede a inscrição do requerente em seus quadros; A exigência do exame Revalida não pode servir de parâmetro, numa situação caótica e excepcional, como o País está vivendo, e em particular o Estado de Roraima, que está perdendo vidas por falta de profissionais, sendo que existem médicos brasileiros formado no exterior em busca de uma oportunidade para compor esse exército que tem o fito de salvar vidas.
A própria LDB, prevê diversas formas de Revalidação de diploma, inclusive o Governador do Estado da Bahia, baixou decreto autorizando as Universidades Estaduais, a revalidarem diplomas de médicos formado no exterior, mas o tempo urge e até o presente momento às universidades estaduais, nem sequer abriram editais, enquanto isso milhares de vidas perdidas e sofridas pela pandemia.
Não se pode apegar a formalismo, quando se tem meios de prova suficiente para certificar a capacidade desses médicos formados no exterior, sobretudo nos países do ARCORSUR, como é o caso da Requerente, que formou no vizinho Paraguai.
Assim, a presente demanda tem como finalidade a obtenção da tutela jurisdicional para determinar o CRM realize o registro definitivo do requerente nos quadros de Médico, bem como, antes disso, o inscrever em seus quadros, em carácter provisório, enquanto perdurar a pandemia de COVID 19 . (...) Considerando a situação de excepcionalidade em que vivemos, não é razoável o afastamento de regras básicas para permitir que veterinários ou estudantes, por exemplo, façam as vezes de médicos, ao tempo em que médicos formados e admitidos em pós- graduação nacional que ainda não possuem registro no Conselho Regional de Medicina - CRM (por mera formalidade) são impedidos de exercer a profissão.
O requerente possui larga experiência profissional como médico em solo paraguaio e como profissional da saúde que supervisionou a unidade de enfretamento ao covid em Sinop, tendo recebido diversas homenagens no município de SINOP - MT onde atuou, que atestam sua plena capacidade e proficiência técnica.
Não obstante, o CRMRR continua a impossibilitar os profissionais de exercerem sua sagrada profissão, motivo pelo qual o direito e os pedidos do ora requerente deve ser chancelado pelo Poder Judiciário. (...) A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Custas não recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
A concessão de tutela de urgência pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não verifico a presença de tais requisitos.
O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, garante, aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais determinadas em lei.
No que tange ao exercício da medicina, na dicção do artigo 17 da Lei nº 3.268/57: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Além disso, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, alínea f, do Decreto nº 44.045/58, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57: Art. 2º O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: a) nome por extenso; b) nacionalidade; c) estado civil; d) data e lugar do nascimento; e) filiação; e f) Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente. § 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura; b) prova de quitação com o serviço militar (se fôr varão); c) prova de habilitação eleitoral; d) prova de quitação do impôsto sindical; e) declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento; f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e g) prova de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
No mesmo sentido, é a redação do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.216/2018, in verbis: “Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei”.
Com efeito, no sistema jurídico pátrio, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em instituições de ensino superior estrangeiras é disciplinada no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/97, que assim dispõe: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação Quanto ao tema, destaco que “o Ministério da Educação e Cultura (MEC) atribuiu a competência para este processo às universidades federais brasileiras que, observadas as normas gerais e as diretrizes nacionais de currículo e educação, dispõem de autonomia didático-científica na definição de suas normatizações, inclusive em termos curriculares” (TRF4, AC 5000354-37.2019.4.04.7206, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 17/10/2019).
Além disso, a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiros, denominado de REVALIDA, com o intuito de estabelecer um processo apoiado em um instrumento unificado de avaliação e um exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras: Art. 1º Instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, com base na Matriz de Correspondência Curricular publicada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 865, de 15 de setembro de 2009 e republicada no Anexo desta portaria, elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09.
Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. [...] Art. 7º O processo regulado por esta Portaria não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas para proceder à revalidação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 04/2001.
Posteriormente, o exame passou a ser regulamentado por lei específica (Lei n° 13.959, de 18 de dezembro de 2019).
Feitas tais considerações, pontuo que sob o prisma de jurisprudência pátria é legítima a exigência do exame do REVALIDA para exercício regular da medicina por médico formado em Instituição de Ensino Superior estrangeira.
Tal questão, aliás, foi objeto do Tema Repetitivo 599, do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Nesse cenário, a probabilidade do direito vindicado é controversa, pois, não obstante os autores possuam documentos e certificados de capacitação e experiência profissional no Brasil, isso não basta para que seja afastada a necessidade de passar pelo exame do REVALIDA, sob pena de ferir o princípio constitucional da isonomia.
Em verdade, “ainda que o REVALIDA possa ser criticável enquanto ferramenta para medir e nivelar o conhecimento dos profissionais estrangeiros que pretendem atuar no Brasil, trata-se de procedimento que prima pela objetividade e expõe todos os interessados às mesmas exigências” (TRF4, AG 5026294-54.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/06/2020).
Com esteio nisso, a meu ver, mesmo diante da não realização do exame do REVALIDA com a periodicidade desejável, bem como do cenário atual de emergência sanitária em razão da pandemia do novo coronavírus, não se revela legítima a atuação do Poder Judiciário para afastar os requisitos legais obrigatórios para exercício da profissão, ainda que provisioriamente, de modo a conceder aos autores tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos demais que também devem se submeter ao exame, sendo relevante anotar que em setembro de 2020 foi publicado edital da primeira etapa do REVALIDA 2020.
Como é cediço, “[...] a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas deve se restringir a hipóteses extremas.
Afinal, a orientação das políticas públicas é tarefa dos Poderes Executivo e Legislativo, eleitos democraticamente para tal mister” (TRF-3 - AI: 00088324120164030000 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018).
Por tais razões, inviável a concessão da tutela pretendida.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o benefício da justiça gratuita Intimem-se.
Cite-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
07/04/2021 20:35
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2021 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 11:33
Conclusos para decisão
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05/04/2021 09:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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05/04/2021 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2021 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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