TRF1 - 1092821-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 17:03
Juntada de Informação
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22/07/2025 13:44
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 05:36
Decorrido prazo de MARLENE SILVERIA BEZERRA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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12/06/2025 14:16
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1092821-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE SILVERIA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 2182379744) contra a sentença de id 2175198756.
Afirma a Embargante que teria havido contradição, omissão e obscuridade.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem como erro material.
Da análise dos argumentos da Embargante, verifica-se que não há qualquer dos elementos acima na sentença proferida, pretendendo, na verdade, rediscutir o mérito do que foi decidido.
A decisão está fundamentada de forma clara e precisa, tendo sido analisados todos os elementos como lançados nos autos, uma vez que foram expressamente descritos os fatores e dados que levaram ao convencimento do Magistrado, inexistindo, portanto, qualquer fator que prejudique a compreensão dos argumentos expendidos ou que exija esclarecimentos por partes deste Juízo.
Registre-se que o mero inconformismo da parte quanto à decisão judicial questionada não dá ensejo à rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, devendo ser manejado recurso próprio para tal finalidade.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/05/2025 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:50
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:15
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE SILVERIA BEZERRA - CPF: *27.***.*02-72 (AUTOR)
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07/04/2025 14:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 05:24
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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18/11/2024 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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