TRF1 - 1053759-36.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:48
Juntada de manifestação
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02/06/2025 19:13
Juntada de inss - demanda concluída
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02/06/2025 18:58
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 16:38
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1053759-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO MIGUEL RODRIGUES DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
As partes transigiram nos seguintes termos: Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na norma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Solicite-se à CEAB, via PREVJUD, a implantação do benefício deferido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculo contemplando os correspondentes valores atrasados, também no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ou decorrendo o prazo sem manifestação, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela parte executada, expedindo-se a correspondente requisição de pagamento, com observância do destaque, se houver, da parcela atinente aos honorários contratuais advocatícios e, se for o caso, do decote do valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais.
Expedida a requisição de pagamento e depositados os valores, intime-se a parte exequente para ciência.
Após, arquivem-se os autos.
Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, o trânsito em julgado ocorrerá na data da assinatura da presente sentença.
Defiro a justiça gratuita.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/05/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:51
Homologada a Transação
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12/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:57
Juntada de manifestação
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22/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 14:57
Cancelada a conclusão
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14/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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30/01/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:55
Juntada de manifestação
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04/09/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:00
Juntada de documentos diversos
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04/09/2024 15:46
Juntada de documentos diversos
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26/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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26/07/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/07/2024 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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