TRF1 - 1117500-84.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1117500-84.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA FONTELE DE ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (DCB 16/11/2023 — id 1958968656 – p. 4).
A presente demanda foi inicialmente ajuizada perante a 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
Foi realizada a perícia médica (laudo id 2141751183) e o INSS apresentou contestação (id 2145580022).
O MM.
Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF proferiu decisão declinando da competência (id 2168548000), e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 2141751183) atestou que a parte autora é portadora de “Espondilodiscopatia incipiente de segmento cervical e lombar (CID M50 e M51), síndrome miofascial paracervical e paralombar (CID M79) e fibromialgia (CID M79.7)” (quesito “1”), gerando quadro de incapacidade definitiva, parcial e multiprofissional (quesito “3” - itens “e”, “f”, “g”).
Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), o dia 20/07/2022 (quesito “3” – item “d”), com indicação favorável para o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional (quesito “5”).
No caso, não há controvérsia em torno da qualidade de segurado e do preenchimento da carência, uma vez que o INSS apresentou proposta de acordo (id 2145580022) em que reconhece o direito da parte autora ao benefício por incapacidade temporária com DIB no dia seguinte à cessação do último benefício (NB 647.034.025-7 – DCB 23/08/2024 – id 2145580023), devendo a parte autora submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A parte autora impugnou a proposta de acordo (id 2153098685), alegando que faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente desde a data de cessação do benefício anterior (NB 641.429.345-1), ocorrida em 16/11/2023 (id 1958968656 – p. 4).
Em que pese a parte autora requerer a concessão do benefício por incapacidade permanente, tal pretensão não merece ser acolhida.
A prova pericial foi categórica ao revelar uma incapacidade de caráter parcial e multiprofissional, ao mesmo tempo em que não há, nos autos, provas robustas o bastante para evidenciar quadro de incapacidade total.
Noutro vértice, entendo que tampouco as condições pessoais da parte autora sugerem que a situação fática melhor se ajustaria ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, posto que se trata de pessoa com 41 anos de idade, ensino médio completo, suscetível à reabilitação profissional para outras funções que não exijam postura de pé prolongada; marcha prolongada; levantamento, carregamento e/ou tração manual de peso; repetitividade em flexão ou rotação da coluna; repetitividade para os membros superiores; e aplicação de força manual.
Por fim, nota-se que a DII (20/07/2022) é anterior à cessação do benefício previdenciário percebido pela parte autora (DCB 16/11/2023 – NB 641.429.345-1), restando indevida a interrupção do auxílio por incapacidade temporária.
Com todas essas considerações, tem, pois, a parte autora, direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a data de cessação do benefício, ocorrida em 16/11/2023 (NB: 641.429.345-1), compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente a título dos benefícios por incapacidade temporária, visto que são inacumuláveis.
Lado outro, considerando a gravidade do problema de saúde enfrentado pela parte autora, e tendo em conta todo o conjunto probatório reunido aos autos, fixo a data de cessação do benefício (DCB), para os fins do § 8º do art. 60 da LBPS, em 12 (doze) meses após a data da prolação desta sentença.
A parte autora deverá, também, submeter-se ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laboral, em observância ao disposto no art. 62 da LBPS e em conformidade com o entendimento estabelecido no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB) em 17/11/2023, com data de início do pagamento (DIP) em 01/05/2025, data de cessação do benefício DCB (em 12 meses após a data da prolação desta sentença), e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, compensando-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício por incapacidade temporária, visto que são inacumuláveis.
Deverá a parte autora submeter-se ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62 da LBPS, bem como em conformidade com o entendimento firmado no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
12/12/2023 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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