TRF1 - 1008870-94.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008870-94.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA LUCIA DA SILVA SENA - RO8914 e RONEIDE PINHEIRO DE QUEIROZ - RO8919 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA MORAIS em face do UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração do direito à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte, em tese, ser portador de câncer de próstata, (CID 10 C61).
O valor atribuído à causa foi de R$ 8.179,68. É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão não se encontra nas exceções previstas na parte final do § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Ademais, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com os registros e baixas de estilo.
Com o reconhecimento da incompetência, resta prejudicada a análise de eventual pedido pendente de exame (no mesmo sentido, ver: ACO 3178 TP / DF - decisão de 01/07/2020).
Desde logo, faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
15/05/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008530-69.2023.4.01.3309
Caixa Economica Federal - Cef
Marizete de Abrantes Pereira
Advogado: Ayrton Fraga Teixeira Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 10:39
Processo nº 1000024-03.2025.4.01.3902
Sebastiana Matos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Custodio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2025 17:20
Processo nº 1102367-65.2024.4.01.3400
Cineide Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 17:37
Processo nº 1001560-91.2025.4.01.3500
Rosileide de Souza Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Libero Rezende Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 15:13
Processo nº 1063902-91.2023.4.01.3700
Antonio Jose Peres Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Pereira Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2023 13:34