TRF1 - 1024695-35.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de EDSON ILARIO DOS REIS em 30/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1024695-35.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON ILARIO DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Verifico, de plano, que o requerimento administrativo do benefício assistencial n. 87/716.411.271-2, formulado em 08/10/2024, foi indeferido, dentre outra, por não comparecimento à avaliação social: Pois bem.
O não comparecimento da parte autora à avaliação socioeconômica, na via administrativa, inviabilizou a decisão naquela esfera, não configurando, portanto, pretensão resistida.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes dispositivos normativos: Lei 8.742/1993: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (grifei) Art. 40-B.
Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim. (grifei) Acerca do interesse processual de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, pacificou o seguinte entendimento: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".
Assentadas essas premissas, cabia ao autor, ao receber a comunicação acerca do indeferimento, por irregularidade formal, formular novo requerimento, instruído com a documentação, e submeter-se às perícias médica e social, a fim de cumprir as formalidades estabelecidas na legislação de regência.
Ao invés disso, optou por ajuizar pedido judicial, acerca do qual não se revela interesse de agir, tendo em vista que o mérito da pretensão não foi objeto de deliberação na esfera administrativa, por descumprimento dos requisitos formais.
Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
20/05/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON ILARIO DOS REIS - CPF: *27.***.*09-58 (AUTOR)
-
20/05/2025 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
06/05/2025 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019772-66.2020.4.01.3200
Valciclea Sarkis Celestino
A S F a - Associacao dos Servidores Fede...
Advogado: Henrique Lua Furtado Grangeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2020 20:14
Processo nº 1002777-81.2025.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Jesus de Lima Maciel de Oliveira
Advogado: Alice de Araujo Feitosa Maciel Caiado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 12:16
Processo nº 1019772-66.2020.4.01.3200
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Valciclea Sarkis Celestino
Advogado: Henrique Lua Furtado Grangeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2022 09:57
Processo nº 0030419-13.2006.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Antonio Domingos de Sousa
Advogado: Matheus Henrique de Castro do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:22
Processo nº 1045116-94.2021.4.01.3400
Amarildo Silva de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2021 16:32