TRF1 - 1002777-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002777-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JESUS DE LIMA MACIEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICE DE ARAUJO FEITOSA MACIEL CAIADO - GO29345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARIA JESUS DE LIMA MACIEL DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria conforme a regra de transição do art. 15 da EC 103/2019: somatório da idade e tempo de contribuição A autora sustenta que o INSS não considerou as relações previdenciárias decorrentes dos vínculos empregatícios com as empresas CLINICA INFANTIL DE GOIÂNIA LTDA (de 07/04/1992 a 09/07/1993) e CASA DAS MALHAS LTDA (de 01/06/1989 a 31/01/1990).
Em sua contestação, o INSS assevera que “a parte autora não implementa todos os requisitos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/2019, tampouco preenche os requisitos para se valer das regras de transição trazidas pela referida Emenda”.
Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do afirmado pela autora, o INSS efetivamente computou o período de contribuição laborado na empresa CASA DAS MALHAS LTDA (de 01/06/1989 a 31/01/1990), pois está devidamente registrado no CNIS e foi incluído no cálculo do tempo de contribuição, conforme consta no processo administrativo que acompanha a inicial (id. 2166808628, páginas 13 e 14).
No entanto, o INSS não computou o período de contribuição laborado pela autora na empresa CLINICA INFANTIL DE GOIÂNIA LTDA (de 01/06/1992 a 09/07/1993), visto que essa relação previdenciária não foi migrada para o CNIS, não obstante estar devidamente anotada em CTPS (id. 2166806896, página 8).
Advirta-se, porém, que o referido período tem início em 01/06/1992 e não em 07/04/1992, como alegado pela autora na inicial, o que resulta no acréscimo de 1 ano, 1 mês e 9 dias no tempo de contribuição da autora.
Confira-se a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Diante disso, a autora não alcançou tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria na DER (02/07/2021), conforme a regra de transição do art. 15 da EC 103/2019: somatório da idade e tempo de contribuição.
Com efeito, o acréscimo de 1 ano, 1 mês e 9 dias não é suficiente para alcançar o período de 30 anos de contribuição, uma vez que, na via administrativa, foi reconhecido o período de contribuição de 28 anos, 10 meses e 3 dias (id. 2166808628, página 15), o que resulta no tempo 29 anos, 11 meses e 12 dia até a DER (02/07/2021).
Não obstante, o extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação comprova que a autora após a DER verteu contribuições para o RGPS, no período de 03/02/2022 a 31/01/2023, na condição de empregado ou agente público (Município de Crixas/Secretaria de Estado da Educação).
Assim, possível a concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação (16/01/2025), tendo em vista que a autora nasceu em 25/12/1962 e tem mais trinta anos de tempo de contribuição.
A autora, então, na data do ajuizamento da ação tinha 62 anos de idade e mais de 30 anos de contribuição, ou seja, foram atingidos os 92 pontos exigidos no ano de 2025.
Confira-se a redação do art. 15 da EC 103/2019: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência do pedido inicial, mediante a reafirmação da DER.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o INSS a averbar o tempo de contribuição relativo ao vínculo empregatício mantido pela autora com a empresa CLINICA INFANTIL DE GOIÂNIA LTDA (de 01/06/1992 a 09/07/1993) e, consequentemente, conceder à autora o benefício de aposentadoria pela regra de transição do art. 15 da EC 103/2019 (somatório da idade e tempo de contribuição), desde a data do ajuizamento da ação (DIB em 16/01/2025).
Concedo medida de urgência para determinar a implantação do benefício de aposentadoria de acordo com o art. 15 da EC 103/2019, no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo à autora a gratuidade da justiça.
Condeno o INSS a pagar os honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), a ser devidamente apurado.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/01/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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