TRF1 - 1006724-69.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006724-69.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARTHA PLATON TAVARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINARA DE AMORIM PASTANA - PA22327 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação, sob procedimento comum, por meio da qual objetiva a parte autora a substituição da TR como fator de correção monetária dos valores depositados nas contas do FGTS, pelo índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação, com pagamento do montante correspondente ao valor corrigido do índice deferido, nas parcelas vencidas e vincendas.
Determinada emenda à inicial para apresentar comprovante de rendimentos e declaração de Imposto de Renda ou recolher as custas iniciais.
Após cumprida a emenda pela parte autora com o recolhimento das custas, decisão posterior determinou a citação da parte adversa e suspendeu o processo em cumprimento da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5090.
A CEF ofertou sua contestação.
Levantado o sobrestamento do feito, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Passo ao exame das preliminares suscitadas pela empresa pública federal.
A alegação de ilegitimidade passiva ad causam e da existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central não merecem acolhida.
Nesse sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp n 112520/PE (200900485326, Relator Benedito Gonçalves, 1ª.
Seção, Julg. 24/02/2010, DJE 04/03/2010), julgado na sistemática dos recursos repetitivos, de modo a firmar nos seguintes termos o Tema Repetitivo 204: Nas demandas que tratam da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por ser gestora do Fundo, com a exclusão da União e dos bancos depositários (Súmula 249/STJ).
Portanto, a CEF, na condição de gestora do FGTS, é a única legitimada para figurar no polo passivo da lide.
Com efeito, a Lei 8.036/90 que dispõe sobre o Fundo de garantia do Tempo de Serviço, estabelece em seu artigo 13, verbis: “Art. 13.
Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança e capitalização de juros de três por cento ao ano”.
Por seu turno, o artigo 7º. da Lei 8.660/93, veio definindo o índice de sua atualização, nesses termos: “Art. 7º.
Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR relativa à respectiva data de aniversário”.
Contata-se, desse modo, que o índice de correção monetária foi objeto de expressa definição pelo legislador, razão por que não há possibilidade de reconhecimento da ilegalidade desse critério, presumindo-se a constitucionalidade dos atos normativos expedidos pelo Poder Legislativo.
Com efeito, a pretensão de substituição da TR por outro índice que se mostre, na atual conjuntura econômica, mais vantajoso para os titulares das contas vinculadas de FGTS é atribuição do Poder Legislativo, sobre a qual o princípio da separação dos poderes não autoriza a interferência do Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Superior tribunal de Justiça, em julgamento de sua Primeira Seção, processado em regime de recursos repetitivos, na data de 11 de abril de 2018, firmou orientação no sentido de que a "remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". (REsp 1.614.874).
Naquela oportunidade, o Ministro Relator sustentou que o caráter institucional do FGTS não gera direito aos fundistas de eleger o índice de correção monetária que entende ser-lhes mais vantajoso.
Ademais, vedado está ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Não havia, portanto, que se falar em direito de substituir a TR por outro índice que melhor lhes reponham as perdas inflacionárias, conforme entendimento estabelecido pelo STJ em sede do Recurso Repetitivo 1.1614.874/SC.
Posteriormente, a questão foi submetida a exame pela Corte Constitucional, sobrevindo decisão, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, nos seguintes termos: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
A decisão em tela possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldos existentes nas contas ativas a partir da publicação da ata de julgamento.
Cumpre assinalar que as decisões proferidas em sede de controle concentrado possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF.
Diante do pronunciamento do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são todos improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, há falta superveniente de interesse processual, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal .
Portanto, não há fundamento para supor que o gestor do FGTS deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que afasta o interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto.
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inc.
II do CPC; b) JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a atuação da CEF se limitou a apresentar uma única peça de defesa genérica, bem como nas custas processuais.
Belém – PA, data de assinatura no rodapé HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
10/02/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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