TRF1 - 1004897-34.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de WALTER FRANCISCO QUEIROZ DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:28
Publicado Sentença Tipo C em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 15:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 20:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/06/2025 19:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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07/06/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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26/05/2025 12:13
Juntada de pedido de desistência de recurso
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004897-34.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALTER FRANCISCO QUEIROZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: BORIS ALEXANDER GONCALVES DE SOUZA - RO2983 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WALTER FRANCISCO QUEIROZ DE SOUZA em face do UNIÃO FEDERAL, objetivando a indenização referente à licença-prêmio não usufruída pelo autor, acrescida de correção monetária e juros legais desde a data da aposentadoria (29/10/2020).
O valor atribuído à causa foi de R$ 33.569,10. É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão não se encontra nas exceções previstas na parte final do § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Ademais, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com os registros e baixas de estilo.
Com o reconhecimento da incompetência, resta prejudicada a análise de eventual pedido pendente de exame (no mesmo sentido, ver: ACO 3178 TP / DF - decisão de 01/07/2020).
Desde logo, faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
20/05/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:32
Declarada incompetência
-
16/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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20/03/2025 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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