TRF1 - 1016287-73.2025.4.01.3300
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Passivo
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1016287-73.2025.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: FORLIFE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MOITINHO LEAL - BA20893 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VISTOS EM INSPEÇÃO Período da Inspeção: 19/05 a 23/05/2025.
DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por FORLIFE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA em face da União Federal (Fazenda Nacional).
A parte embargante requer a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa da garantia do juízo, sob a alegação de hipossuficiência econômica. É o relatório.
Decido.
A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
Assim, não há como se acolher o pedido da executada de dispensa de garantia do juízo para a sua interposição.
Nesse sentido, transcreve-se precedente do TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 16, § 1º, LEI N. 6.830/80.
NECESSIDADE.
ANALOGIA COM O ART. 736 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
I - Não se aplica o entendimento de que, por analogia ao quanto disposto no art. 736 do CPC, que isentou o embargante de garantia do juízo, estaria também excluída tal exigência nos casos de execução fiscal, uma vez que há dispositivo específico na LEF, qual seja, o art. 16, que prevê a necessidade de garantia da execução.
II - "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n.6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.(REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013.) III - Apelação da parte embargante a que se nega provimento.
Sentença de extinção do feito que se mantém. (AC 0013272-85.2013.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 18/12/2015) Frise-se que o art. 736, do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.382/2006, que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
Saliente-se que a impugnação do título executivo pode ocorrer por meio de ação anulatória, ou, ainda, de exceção de pré-executividade, caso de trate de matéria de ordem pública.
Ante o exposto, indefiro o pedido da executada de dispensa de garantia do juízo, com vistas à interposição de embargos à execução fiscal.
Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à regularização da penhora nos autos da execução fiscal 1078888-52.2024.4.01.3300, sob pena de extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito.
No que tange ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se que esta pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que seja comprovada a insuficiência de recursos para suportar os encargos financeiros do processo, consoante entendimento do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região (AG 0048371-68.2016.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2017).
Assim, deve o embargante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedido supra, juntar aos autos mais elementos aptos a comprovar a hipossuficiência, tais como a ausência de rendimentos em faixa tributável e/ou cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz Federal da 18ª Vara/SJBA -
13/03/2025 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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