TRF1 - 1033175-97.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DERCIA IZABEL AZEVEDO ITAGUARI em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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27/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033175-97.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERCIA IZABEL AZEVEDO ITAGUARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULYANA DE VASCONCELOS SOUSA - MA18622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS para concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de Carlos Itaguari da Silva.
A autora alega preencher os requisitos legais, sendo cônjuge do falecido e dependente econômica, e afirma estar ciente da impossibilidade de cumulação com o BPC que já recebe desde 01/08/2019, requerendo o benefício da pensão apenas a partir da cessação do amparo.
O INSS apresentou defesa alegando que a autora declarou estar separada de fato desde 05/08/2019 ao requerer o BPC, o que afastaria a presunção de dependência.
Sustenta que a certidão de casamento apresentada é extemporânea, não havendo início de prova material contemporânea que comprove união estável até a data do óbito.
Requereu ainda o reconhecimento da litigância de má-fé.
A autora apresentou impugnação, afirmando que a dependência econômica é o critério relevante, e que a declaração anterior não exclui o direito à pensão.
Refuta a acusação de má-fé e requer o acolhimento do pedido inicial. É o relatório do necessário. 2 - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei (evento morte) e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
A carência, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, resta dispensada por força do art. 26, inc.
I, da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de cônjuge, a dependência econômica é presumida desde que não haja prova de dissolução da sociedade conjugal (art. 16, inc I, § 4º da Lei nº 8.213/91).
NO CASO, não há controvérsia acerca do evento morte, vez que a certidão de óbito foi acostada ao feito.
Do mesmo modo, comprovada a qualidade de segurado do de cujus, pois recebia aposentadoria (id 2139917801).
A condição de dependente é contestada em razão de declaração de separação de fato (id Não consta da carta de indeferimento apresentada especificação quanto às razões da negativa, porém, considerando que a autora percebe amparo assistencial e em razão de serem benefícios que não podem ser recebidos concomitantemente, pode-se presumir que o indeferimento decorreu desse fato: Em sua manifestação no processo (id 2157657829) a autora alega que o presente pedido se dá por conta de dependência econômica que mantinha em relação ao falecido e que independe de convivência more uxório.
Analisando o pedido de concessão do loas, pode-se verificar que, em verdade, possui informação de que a autora vivia sozinha no endereço mencionado na certidão de óbito (TV WE 63 - cidade nova VI- 872) - CadÚnico: Vale destacar que o deferimento do benefício de amparo se deu justamente pela ausência de renda e de apoio familiar.
Por outro lado, não foram apresentados documentos que comprovem dependência econômica por parte do falecido ou convivência que permita presumir a retomada da convivência ao tempo do óbito .
A ausência de averbação de divórcio não afasta a declaração da própria autora de que desde 2019 estava separada de fato.
Nesse contexto, tenho que a pretensão não pode prosperar. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/05/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a DERCIA IZABEL AZEVEDO ITAGUARI - CPF: *05.***.*50-10 (AUTOR)
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19/05/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 11:24
Juntada de impugnação
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01/11/2024 15:01
Juntada de contestação
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19/09/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:51
Juntada de outras peças
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28/08/2024 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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01/08/2024 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 04:00
Juntada de dossiê - prevjud
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31/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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31/07/2024 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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