TRF1 - 1025060-87.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1025060-87.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ADRIANA MENDES LEAL CHERON Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA LAURIA - PA009837 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91.
No caso em tela, submetido à perícia, ficou consignado que não havia incapacidade laboral.
A parte autora disse que o laudo contradiz os documentos dos autos em sede de impugnação.
Nessa parte, menciono que o perito avaliou a capacidade da parte autora com base nos documentos apresentados e avaliação clínica, definindo que não havia indício de incapacidade com base nos exames apresentados.
A análise dos laudos particulares efetuadas pelo autor, isoladamente, não tem o condão de anular a avaliação do médico que, inclusive, é especialista na área.
Veja-se que, segundo a carteira de acompanhamento nos autos (id 2131274310), o tratamento ocorreu em 2021 e em seu histórico informa que a realização dos procedimentos foi em 2023.
Atualmente, conquanto tenha passado toda a dificuldade, o perito informa que o exame clínico não confirma as queixas, inclusive em relação ao quadro psicológico, pois o humor estava estabilizado.
Destaco que a enfermidade em si não gera o benefício cuja origem advém do real estado de incapacidade mesmo com o tratamento realizado visando a recuperação da higidez física.
Assim, com base nos argumentos supra esposados e nas afirmações do laudo pericial, tenho que a demandante não está incapacitado para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido da postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
07/06/2024 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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