TRF1 - 1004331-67.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de IASMIM DA SILVA OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 19:22
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004331-67.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IASMIM DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165 e JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
FUNDAMENTOS A demanda versa sobre o pedido de salário-maternidade de segurada especial, negado administrativamente pelo INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento.
Conforme dispõe a norma legal, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º, da CF.
Assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e sua finalidade.
Considerando que o nascimento do (a) filho (a) da autora está documentalmente comprovado, nascido em 13/08/2024 conforme certidão juntada aos autos, a aferição da qualidade de segurada especial passa a ser o ponto central da questão.
O trabalho rural há de vir escorado em início de prova material, ante a vedação de prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), e deve ser exercido com o auxílio dos membros familiares, sem o concurso de empregados permanentes, explorando pequeno imóvel rural e obtendo produção modesta, indispensável à manutenção do núcleo familiar, tudo nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Informa a parte autora que lavrou a terra juntamente seu companheiro, na fazenda Tamboril e fazenda Watanabe.
A fim de fazer prova acerca da atividade rural desenvolvida, a parte autora juntou aos autos certidão de nascimento do filho com endereço urbano em montividiu/GO (2024), certidão de nascimento de filho(a) com endereço na zona rural no Estado do Piauí (2021); contrato de comodato para o período de 2018 a 2021, no Estado do Piauí.
Sobre a prova documental, note-se que foram poucos os documentos carreados aos autos, não gerando a partir da análise conjunta dos meios de prova, a convicção de que tenha a parte autora trabalhado como campesina ao tempo do nascimento do filho em 2024.
Nesse passo, verifica-se que os documentos que indicam o eventual exercício da atividade rural pela parte autora remontam ao ano de 2018/2021 quando esta ainda morava no Estado do Piauí.
A certidão de nascimento do filho informa endereço urbano na cidade de Montividiu/GO em 2024, e não há nenhuma prova material nos autos que indique que a parte autora exerceu qualquer atividade rural quando veio morar em Goiás.
A percepção deste juízo é que se a parte autora trabalhou como rural por algum período, esta deixou a atividade rural quando veio residir em Goiás.
Assim, diante das circunstâncias fáticas verificadas somadas ao fraco conjunto probatório conduzem à improcedência do pedido.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Justiça gratuita deferida.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
20/05/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:32
Juntada de contestação
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05/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:12
Juntada de manifestação
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04/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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04/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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06/12/2024 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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