TRF1 - 1009888-51.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:58
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/06/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:46
Juntada de resposta
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1009888-51.2023.4.01.3703 REPRESENTANTE: ISABEL GOMES OLIVEIRA AUTOR: JOAO PAULO GOMES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de BPC-LOAS DEFICIÊNCIA e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 95% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 24.044,77. b) A data de início do benefício (DIB) será 14/11/2023 (DATA DA DER) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/04/2025. d) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
A parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado e ter ciência de que qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. e) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será calculada pelo INSS, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA - PI20061, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:52
Homologada a Transação
-
22/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 11:34
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
20/04/2025 20:13
Juntada de contestação
-
07/04/2025 10:28
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
14/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:10
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
20/11/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
20/11/2023 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/11/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001853-07.2025.4.01.4003
Marciel Santos de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Weslley Cavalcante Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 14:03
Processo nº 1009499-31.2025.4.01.3304
Vanda Souto de Ataides Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 11:33
Processo nº 1002489-88.2025.4.01.3900
Ana do Socorro de Alcantara Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raquel Bentes Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 09:13
Processo nº 1106106-46.2024.4.01.3400
Cleiton Cesar Pereira dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 17:02
Processo nº 0044168-28.2014.4.01.3300
Antonio Oliveira dos Santos
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Djalma Nunes Fernandes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2014 09:57