TRF1 - 1049039-89.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 1049039-89.2025.4.01.3400 REPRESENTANTE: FABIOLA VALIM FALCAO AUTOR: P.
V.
F.
REU: UNIÃO FEDERAL, COLÉGIO MILITAR DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por absolutamente incapaz, devidamente representado por sua genitora, contra a UNIÃO e o COLÉTIO MILITAR DE BRASÍLIA, objetivando "a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da da medida que proibiu a matrícula de Pietro Valim Falcão neste ano de 2025, permitindo sua imediata reintegração ao colégio militar, garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas e prosseguir com sua formação acadêmica, até o julgamento final da demanda, assegurando-lhe o direito fundamental à educação".
Afirma o autor que em em agosto de 2024, uma sindicância foi instaurada para apurar um suposto ato de racismo atribuído ao adolescente, o que culminou na aplicação da penalidade máxima: a expulsão.
Narra que "Os fatos que motivaram tal sindicância ocorreram durante uma brincadeira entre colegas chamada "sim ou não".
Em um dado momento, o impetrante perguntou a uma colega se ele era bonito, ao que ela respondeu que ele era "bochechudo e orelhudo".
Em resposta, Pietro, de forma indevida e sem a intenção de ofender, disse: "pelo menos quando eu mexo no meu cabelo ele não fede".
Tal comentário, reconhecidamente infeliz, não tinha o intuito de praticar qualquer ato de racismo, mas sim de revidar uma provocação recebida".
Argumenta que a sindicância foi realizada com falhas e vícios processuais, com violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como desconsiderando fatores atenuantes importantes, como a inexistência de antecedentes desabonadores na conduta do adolescente e o caráter isolado do episódio.
Defende que a penalidade aplicada foi desproporcional, considerando-se a gravidade do fato e o histórico exemplar do estudante.
Diz que foi solicitado o desligamento voluntário do adolescente, em 27/11/2024, na tentativa de evitar maiores prejuízos.
Entretanto, após o pedido, ocorreu o arquivamento da sindicância "evidenciando ainda mais as irregularidades do processo administrativo", o que o impediu de matricular no ano de 2025.
Aduz que "A medida punitiva aplicada teve um impacto extremamente negativo na vida do adolescente, que agora está em tratamento psicológico devido ao ocorrido.
A expulsão não cumpriu seu papel educativo; ao contrário, prejudicou um jovem que sempre apresentou comportamento exemplar e que agora se vê afastado do ambiente educacional que sempre frequentou".
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação (probabilidade do direito), conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Almeja a parte autora a suspensão imediata dos efeitos da medida que impediram a sua matrícula no Colégio Militar de Brasília no ano de 2025.
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
Pois bem, compulsando os autos do processo administrativo, verifica-se que, embora tenha ocorrido manifestação pela ocorrência de falta eliminatória, não foi aplicada a sanção ao autor, ante a impossibilidade da medida, porquanto requerido o desligamento do aluno.
Vejamos: Em razão disso, a princípio, não é possível concluir que o impedimento de matrícula ocorreu em razão da sindicância instaurada, porquanto foi arquivada ante a impossibilidade de aplicação de qualquer medica, ante o pedido de desligamento, por vontade livre e consciente dos responsáveis do autor.
Nessa linha, verifica-se que não foi apresentado qualquer documento que indique sequer a tentativa de matrícula do autor no ano de 2025, de modo que não há como aferir eventual ilegalidade praticada pela parte ré.
Outrossim, no que tange às alegações de ausência de contraditório e ampla defesa na sindicância, essas não foram verificadas na cópia integral do processo acostado (id's 2187063032 e 2187063072).
Ao contrário, depreende-se dos autos que houve a observância dos princípios constitucionais.
Inclusive os responsáveis do autor foram devidamente notificados dos atos administrativos, bem como participaram das audiências de inquirição das testemunhas, e puderam apresentar manifestações.
Assim, não se pode perder de vista que há pelo menos dois atos antagônicos, cuja veracidade não pode ser analisada de plano a justificar o deferimento da medida.
Como denoto da inicial, ainda, as teses defensivas aqui apresentadas, por se tratarem de questões fáticas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora.
Citem-se os réus.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. À secretaria para citação do Colégio Militar de Brasília.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
16/05/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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