TRF1 - 1008256-89.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ALEX FRANCO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:16
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/06/2025 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/06/2025 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008256-89.2025.4.01.4100 AUTOR: ALEX FRANCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] SENTENÇA - TIPO C Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia.
Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240.
Outrossim, no caso concreto, observo que: - pela documentação acostada fica caracterizado que o requerimento administrativo não foi analisado pelo INSS em decorrência de conduta atribuída à parte autora ( não cumprimento de exigência do processo administrativo do INSS).
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Acre e Rondônia assentou o entendimento de que o indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial na esfera administrativa por ausência de requisito formal inobservado pelo segurado não configura interesse processual/necessidade, diante da inexistência de pretensão resistida pelo INSS (Súmula TR AC/RO 09).
Em igual sentido, é o Enunciado n. 25 da I Jornada dos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS da 1ª Região.
Registro ainda que, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha consignado a desnecessidade de término das instâncias administrativas, pela documentação juntada aos autos, o que ocorreu na hipótese foi que a parte autora, ao não cumprir a exigência junto à autarquia, impossibilitou o próprio início do devido procedimento administrativo.
Logo, tenho, por esse motivo, que não ocorreu a comprovação de prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intime-se.
A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
11/06/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX FRANCO DA SILVA - CPF: *25.***.*85-06 (AUTOR)
-
11/06/2025 13:01
Juntada de documentos diversos
-
11/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/05/2025 16:15
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008256-89.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEX FRANCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EYDER NUNES MOREIRA - SP332168 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALEX FRANCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão e pagamento do benefício de auxílio acidente.
O valor atribuído à causa foi de R$ 5.153,88. É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão não se encontra nas exceções previstas na parte final do § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Ademais, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com os registros e baixas de estilo.
Com o reconhecimento da incompetência, resta prejudicada a análise de eventual pedido pendente de exame (no mesmo sentido, ver: ACO 3178 TP / DF - decisão de 01/07/2020).
Desde logo, faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
20/05/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:33
Declarada incompetência
-
14/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
07/05/2025 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049239-96.2025.4.01.3400
Raisa de Fatima Gomes Porto
Uniao Federal
Advogado: Danielle Flor Godoi e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 16:34
Processo nº 1021950-74.2024.4.01.3902
Laice dos Santos Leandro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ligia Sousa Rebelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 17:23
Processo nº 1000882-52.2025.4.01.3605
Djanira Bueno de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Odair Jose Ricci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 18:56
Processo nº 1024412-04.2024.4.01.3902
Ana Beatriz da Silva Figueiroa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson de Jesus Lobato da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 16:51
Processo nº 1007124-57.2025.4.01.3304
Iracema Alves Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Saulo da Cunha Avelino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 22:48