TRF1 - 1005833-53.2020.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vara Rondonopolis (Excluida)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2021 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
05/07/2021 14:24
Juntada de Informação
-
05/07/2021 14:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
03/07/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA CELIA DO NASCIMENTO CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
-
04/06/2021 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2021.
-
03/06/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA PROCESSO Nº 1005833-53.2020.4.01.3900 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CELIA DO NASCIMENTO CARVALHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CLAUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005833-53.2020.4.01.3900 VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005833-53.2020.4.01.3900 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. 2.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, são requisitos para a concessão do benefício de amparo ao idoso: a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade e b) miserabilidade. 3.
A parte autora preenche o requisito etário, como se constata da análise de seus documentos pessoais, tendo atingido 66 (sessenta e seis) anos de idade em 18/11/1952. 4.
No que diz respeito ao requisito miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Nesse cenário, tem-se entendido como parâmetro razoável, sem prejuízo de outros meios probatórios, o limite de renda per capita de até ½ salário mínimo, consagrado em diplomas posteriores à LOAS para fins de concessão de outros benefícios sociais a famílias de baixa renda, a exemplo da Lei nº 10.689/2003, que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, e do Decreto nº 6.135/2007, que instituiu o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 5.
Em análise dos autos, notadamente do CadÚnico juntado, verifica-se que a parte autora mora com seu esposo, sobrevivendo da aposentadoria por invalidez de seu cônjuge de valor atual de R$1.657,01, o que corresponde a mais de meio salário mínimo por pessoa.
No caso, mesmo que se exclua o montante correspondente a um salário mínimo decorrente da aposentadoria, a parte autora ainda permanece com renda superior a meio salário mínimo.
Assim sendo, a renda per capita da família está acima do parâmetro estabelecido pelo STF, inviabilizando, conseguintemente, a concessão do benefício vindicado. 6.
Em sendo assim, não demonstrados os requisitos exigidos pela lei de regência para concessão do benefício vindicado, é medida que se impõe a manutenção da sentença. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 8.
Reputam-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes. 9.
Recorrente condenado em custas, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, lavrado sob a forma de ementa.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005833-53.2020.4.01.3900 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} -
01/06/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2021 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA CELIA DO NASCIMENTO CARVALHO em 25/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005833-53.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005833-53.2020.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CELIA DO NASCIMENTO CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ELZIANE DA SILVA NASCIMENTO - PA17551-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 3 de maio de 2021. (assinado digitalmente) 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA -
03/05/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:27
Conhecido o recurso de MARIA CELIA DO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *62.***.*15-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/04/2021 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2021 10:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/04/2021 03:34
Decorrido prazo de MARIA CELIA DO NASCIMENTO CARVALHO em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA CELIA DO NASCIMENTO CARVALHO em 15/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:11
Publicado Intimação de pauta em 08/04/2021.
-
08/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BELÉM-PA, 6 de abril de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MARIA CELIA DO NASCIMENTO CARVALHO , Advogado do(a) RECORRENTE: ELZIANE DA SILVA NASCIMENTO - PA17551-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 1005833-53.2020.4.01.3900 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28/04/2021 Horário: 14:15 Local: 2TR - SJPA e SJAP - Via Teams Secretaria Única das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá -
06/04/2021 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:54
Incluído em pauta para 28/04/2021 14:00:00 2ª TURMA - SESSÃO ORDINÁRIA 2021.
-
29/10/2020 16:46
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 18:09
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001889-92.2004.4.01.4200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Admar SA Neto
Advogado: Alcir Oliveira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 12:48
Processo nº 0025279-51.2013.4.01.3400
Uniao
Bruno Fraga
Advogado: Willna Clarice Soares Teodomiro de Carva...
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2019 11:30
Processo nº 0025279-51.2013.4.01.3400
Bruno Fraga
Coordenador Geral de Recursos Humanos Do...
Advogado: Willna Clarice Rodrigues Soares Teodomir...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2013 12:51
Processo nº 0001302-95.2016.4.01.3506
Ministerio Publico da Uniao
Municipio de Sao Domingos
Advogado: Frank Moreira Rangel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2016 14:35
Processo nº 1007662-26.2021.4.01.4000
Ivan Freire Gomes
Superintendente da Policia Federal Piaui
Advogado: Wesley de Carvalho Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2021 14:37