TRF1 - 1004830-05.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 11:20
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:57
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004830-05.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GERNANDES COELHO MOURA - AC4359 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
A concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado especial (art. 11, inc.
VII); b) idade mínima: 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º) e c) o exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, calculada na forma da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, ou 180 meses, se abrangido pelo RGPS somente após 24.07.1991 (art. 39, inc.
I; art. 48, §2º e art. 143).
Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, mas que, entretanto, seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmulas 14 e 34 da TNU).
Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 27/09/1967, portanto cumpriu o requisito etário em 27/09/2022, tendo o benefício previdenciário sido requerido em 13/05/2024, sendo necessária a comprovação do exercício do labor rural por um período de 180 meses.
Não obstante, quanto ao preenchimento dos 15 (quinze) anos exigidos pelo art. 143 da LBPS, verifica-se que o conjunto probatório produzido pela parte autora não consegue demonstrar a existência do labor rural como atividade principal desenvolvida, mormente em razão dos diversos vínculos urbanos, registrados no CNIS e CTPS da autora (ID., nos períodos de 01/09/2001 a 31/12/2010, 01/02/2011 a 31/03/2011, 01/04/2011 a 31/10/2011, 01/12/2011 a 31/01/2013, 01/05/2013 a 31/12/2014, 01/03/2015 a 31/12/2015, 01/02/2016 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 31/01/2019 e por fim, o vínculo urbano com a empresa Monteiro & Soares Construções LTDA, iniciado em 06/05/2019 na função de zelador de edifício, indicando exercício de atividade urbana, que descaracterizam o trabalho na agricultura como fonte principal de subsistência.
A longa sequência de vínculos urbanos, especialmente o último, ativo e contínuo por quase cinco anos até a DER (15/05/2024), sem comprovação robusta de um retorno efetivo e essencial à atividade rural nesse período, fragiliza a alegação de manutenção da condição de segurada especial.
Assim, não há na exordial elementos e provas capazes de refutar os motivos do indeferimento administrativo.
Sobre a controvérsia, o Tema 301, da TNU definiu que: (...) "A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).
III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” Ademais, o Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça, com tese vinculante, é claro ao dispor que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício".
A existência de um vínculo empregatício urbano ativo e duradouro na data do requerimento (e por um período significativo anterior) descaracteriza a contemporaneidade do exercício da atividade rural exigida pela jurisprudência do STJ.
A autora não apresentou prova complementar robusta que demonstrasse o exercício de atividade rural de forma habitual e essencial à sua subsistência no período imediatamente anterior ao requerimento, capaz de infirmar a presunção de que sua principal atividade econômica era a urbana.
Os salários maternidade e demais documentos indicados como início de prova material, embora comprovem atividade rural pretérita, não são suficientes para demonstrar a continuidade ou o retorno à atividade campesina no período relevante, especialmente diante da longa e ininterrupta atividade urbana.
Assim, diante dos fatos e documentos juntados, a autora não preencheu os requisitos necessários previstos no art. 39, I e 48, §2º da Lei 8.213/91.
Vale destacar que nada obsta que a parte autora, posteriormente, formule novo pedido de aposentadoria por idade, quanto tiver prova substancial dos 15 (quinze) anos exigidos pelo art. 143 da LBPS ou busque a concessão da aposentadoria por idade híbrida, quando completar a idade mínima exigida (62 anos).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
20/05/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
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23/10/2024 21:30
Juntada de impugnação
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09/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:09
Juntada de contestação
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21/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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21/09/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
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20/09/2024 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
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20/09/2024 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
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20/09/2024 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
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20/09/2024 19:38
Juntada de dossiê - prevjud
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19/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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19/09/2024 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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