TRF1 - 1003175-26.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:54
Juntada de ciência
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16/07/2025 01:55
Publicado Intimação polo ativo em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/07/2025 15:32
Expedição de Documento RPV.
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10/07/2025 11:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:34
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1003175-26.2024.4.01.3703 AUTOR: NEURACI CARVALHO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 100% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 11.946,70. b) A data de início do benefício (DIB) será 04/07/2024 (DATA DA DER) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/03/2025. d) A data de cessação do benefício (DCB) será 24/02/2026 (data fixada pela perícia judicial) e) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. c) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será 1 salário mínimo (segurado especial), conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006, WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:52
Homologada a Transação
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28/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:26
Juntada de pedido de homologação de acordo
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04/04/2025 09:11
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 08:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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06/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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03/03/2025 23:44
Juntada de laudo pericial
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06/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:58
Juntada de manifestação
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03/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/04/2024 06:46
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 06:46
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 06:46
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 06:46
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2024 06:46
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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05/04/2024 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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