TRF1 - 1080433-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1080433-51.2024.4.01.3400 AUTOR: DINORAH COELHO LEMOS REU: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DINORAH COELHO LEMOS contra o SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE e a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a transferência da Autora no Programa Mais Médicos para a cidade de Palhoça ou Florianópolis/SC.
Afirma que é médica participante do Programa Mais Médicos, atualmente lotada no município de Campinas/SP, vinculada ao 31º ciclo do programa.
Narra que foi diagnosticada com depressão grave, apresentando, inclusive, episódios de ideação suicida, de modo que foi afastada de suas atividades laborais, necessitando de cuidados intensivos e acompanhamento psicológico contínuo.
Em razão disso, sustenta que deve ser remanejada para o município de Palhoça/SC, onde reside sua família ou alguma cidade mais próxima, a fim de receber o suporte emocional necessário para evitar o agravamento de sua saúde mental.
Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório do suficiente.
DECIDO.
Fixada a competência em razão da especialização desta Vara Federal (id 2186803419), acolho a competência. 1.
Primeiramente, faz-se necessário reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE arrolado pela parte autora.
Isto porque o secretário é agente público.
Em razão disso, eventual responsabilidade não pode recair diretamente sobre o secretário, mas sobre a União.
Isto é o que dispõe a tese fixada no tema 940 do STF: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, extingo os pedidos deduzidos contra SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Intime-se a autora.
Preclusa esta decisão, exclua-se o réu do polo passivo da demanda. 2.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação (probabilidade do direito), conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum.
A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo e remanejamento, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário.
Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão.
Compulsando os autos, verifica-se que sequer foi realizado pedido administrativo de remanejamento da autora.
Quanto ao ponto, consta no site da AgSUS (https://agenciasus.org.br/remanejamento/) as informações para o requerimento de remanejamento.
Confira-se: (...) Publicada a PORTARIA Nº 12, 19 DE AGOSTO DE 2022, que institui as regras e formas de remanejamento para os médicos integrantes do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB).
O remanejamento de que trata a portaria diz respeito à alteração de alocação do médico, ou seja, da mudança de município ou Distrito Especial Indígena (DSEI) onde o médico exerce suas funções assistenciais.
Conforme a normativa, adotamos as seguintes formas para o remanejamento: I – remanejamento a pedido; e II – remanejamento por iniciativa e proposição da ADAPS.
Destacamos que o remanejamento só poderá ser efetivado se dentro do mesmo cargo de exercício e que os médicos em Estágio Experimental Remunerado só poderão ser remanejados uma única vez durante o período de estágio, salvo excepcionalidades.
Importante salientar também que remanejamentos a pedido poderão ser solicitados somente após interstício mínimo de 3 (três) meses no local de exercício e serão oportunizados por meio de permuta ou chamamento interno.
As solicitações de remanejamento a pedido serão realizadas acessando o (Formulário para solicitação de remanejamento município de lotação no âmbito do PMpB), no qual o médico deverá declarar a intenção de seu deslocamento, indicar a localidade desejada, relatar as motivações para o remanejamento a pedido e anexar documentação quando solicitado.
As solicitações de remanejamento a pedido subsidiarão a disponibilização do Painel de Oportunidades Remanejamento (em desenvolvimento), de forma que os interessados na alteração de alocação realizem manifestação de interesse em permuta.
Os médicos contemplados com o remanejamento a pedido não poderão solicitar nova mudança por um período de 2 (dois) anos a contar da data de efetivação do remanejamento, salvo situações não previstas em que se verifique o interesse público.
Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para remanejamento nos seus programas, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância.
O Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região.
Nessa linha, é importante destacar, ainda, que a transferência dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde.
Desta forma, diante da peculiaridade da questão fática que circunda a pretensão deduzida nos autos, é que se faz premente o estabelecimento da triangulação processual para não furtar à demandada a possibilidade de defender o ato administrativo atacado.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da autora INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim, comprove a requerente o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Acaso cumprida a determinação acima, cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
09/10/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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