TRF1 - 1007851-51.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:52
Juntada de manifestação
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24/07/2025 15:47
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:26
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1007851-51.2023.4.01.3703 AUTOR: ELIAS MARQUES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 100% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, a ser apurado pelo INSS. b) A data de início do benefício (DIB) será 02/08/2023 (DII). c) A data de início de pagamento (DIP) será: Primeiro dia do mês da proposta de acordo. b) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. c) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será calculada pelo INSS, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006, WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:53
Homologada a Transação
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17/02/2025 09:24
Juntada de manifestação
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22/11/2024 22:11
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:06
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:20
Juntada de manifestação
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15/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 21:36
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 15:31
Juntada de manifestação
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17/06/2024 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:11
Juntada de laudo pericial
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24/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:37
Juntada de manifestação
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22/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/09/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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18/09/2023 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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