TRF1 - 1047778-89.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:58
Juntada de contrarrazões
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13/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:59
Juntada de recurso inominado
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03/07/2025 07:50
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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08/06/2025 23:42
Juntada de contestação
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28/05/2025 08:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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28/05/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1047778-89.2025.4.01.3400 AUTOR: VIVIANE ALVES BEZERRA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTOR: VIVIANE ALVES BEZERRA objetivando, a revisão do contrato de financiamento estudantil.
A parte autora atribuiu ao feito o valor de R$ 29.449,52, o que corresponde a parte controvertida do contrato.
Ocorre que, faz-se necessário reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Isto porque, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça federal até o valor de sessenta salários mínimo, sendo essa competência absoluta, a teor do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.
Além disso, verifica-se que a parte autora almeja a aplicação da Lei 13.530/2017, para determinar a fixação de taxa de juros igual a zero, bem como para reduzir o saldo devedor em até 90%.
Ora, tais pedidos não demandam a realização de perícia contábil.
O direito à aplicação dos dispositivos legais ao contrato do autor, firmado antes da vigência da lei, é matéria apenas de direito, de modo que não é necessária a realização de perícia, conforme argumenta a parte autora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Preclusa a decisão, remetam-se a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
19/05/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:59
Declarada incompetência
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19/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/05/2025 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 07:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/05/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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