TRF1 - 1004673-53.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004673-53.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5040879-55.2024.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIQUE DIAS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RASSI NACIFF - GO29630-A, CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR - GO22637-A e MARCIO BORGES JUNIOR - GO30513-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004673-53.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004673-53.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito Auxílio acidente Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, a título de indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dessa forma, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Trata-se, assim, de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
De tal sorte, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.
Sobre o tema, entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
TRABALHADOR URBANO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3.
Restou comprovada a qualidade de segurado no momento do acidente alegado pelo autor.
Consta dos autos CNIS demonstrando o exercício de atividade urbana da parte autora nos períodos de 01/08/2014 a 02/06/2017 (empregado) e 02/05/2018 a 03/2019.
Além disso, o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 14/11/2017 a 13/04/2018. 4.
A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de amputação a nível de falange proximal do 4º dedo da mão esquerda, refere ser destro, CID T92.
Declarou o perito que a lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza, que houve consolidação da lesão, e que dela resultaram sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho.
No entanto, o perito judicial afirmou categoricamente que a lesão não acarreta limitações para o trabalho que o autor habitualmente exercia antes do acidente, qual seja, de cobrador (quesitos 3 e 4 do laudo pericial).
Não há elementos que permitam afastar as conclusões do laudo pericial. 5.
Não havendo sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei n. 8213/91), o autor não faz jus ao auxílio-acidente. 6.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1008069-14.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.).
Situação constante dos autos Hipótese dos autos A perícia médica judicial concluiu que: “Periciado apresenta sequela de fratura em perna direita, CID-10 T93.2.
Quadro clínico sem alterações compatíveis com incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Sofreu fratura fechada da diáfise distal da tíbia direita com mínimo desvio e fíbula íntegra.
Cicatriz operatória longitudinal medial em perna distal direita.
Sem déficit de mobilidade ou força em joelho.
Déficit leve da dorsiflexão em tornozelo direito com flexão plantar plena.
Sem alteração na força.
Sem encurtamento, com fratura com mínimo desvio e ainda plenamente recuperada por redução anatômica.
Sem alterações neurovasculares.".
Em vista da ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Apelação da parte autora prejudicada. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004673-53.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: CAIQUE DIAS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO VALENTE JUNIOR - GO22637-A, MARCIO BORGES JUNIOR - GO30513-A, MARIA APARECIDA RASSI NACIFF - GO29630-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. 2.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). 4.
São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 5.
A perícia médica judicial concluiu que: “Periciado apresenta sequela de fratura em perna direita, CID-10 T93.2.
Quadro clínico sem alterações compatíveis com incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Sofreu fratura fechada da diáfise distal da tíbia direita com mínimo desvio e fíbula íntegra.
Cicatriz operatória longitudinal medial em perna distal direita.
Sem déficit de mobilidade ou força em joelho.
Déficit leve da dorsiflexão em tornozelo direito com flexão plantar plena.
Sem alteração na força.
Sem encurtamento, com fratura com mínimo desvio e ainda plenamente recuperada por redução anatômica.
Sem alterações neurovasculares.". 6.
Em vista da ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
14/03/2025 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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