TRF1 - 1000166-31.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:50
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 02:16
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/08/2025 14:36
Expedição de Documento RPV.
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20/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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01/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:32
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 00:10
Decorrido prazo de AMERICO FRANCISCO DOS ANJOS COUTINHO em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:31
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000166-31.2025.4.01.3506 EXEQUENTE: AMERICO FRANCISCO DOS ANJOS COUTINHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença.
A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida.
Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo.
Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; b) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias.
Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; c) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; d) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. e) Ao final, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
23/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/05/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2025 16:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:57
Homologada a Transação
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28/04/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:32
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 08:10
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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23/03/2025 12:53
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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24/01/2025 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 18:21
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:21
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:21
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:21
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:21
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:21
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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