TRF1 - 1041540-16.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de REGIMAR GONCALVES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:31
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041540-16.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGIMAR GONCALVES DA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação ajuizada por REGIMAR GONCALVES DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando: a) que os descontos das parcelas dos empréstimos consignados na folha de pagamento sejam limitados a 30% do salário líquido do autor, assim, entendido o valor bruto, excluído os vencimentos de caráter transitório (adicional de insalubridade) e deduzidos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda, Previdência), observando a ordem cronológica as contratações dos empréstimos consignados em folha de pagamento, com preferência dos mais antigos por ordem de anterioridade de pactuação; b) determinar que a readequação do valor da parcela e rateio entre os credores não possa implicar refinanciamento tão pouco aplicação de juros sobre as diferenças a serem limitadas e que o nome do autor não seja cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito em razão desta determinação judicial; c) considerar que não deverão ser incluídos, para efeito de aferição da margem consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente; d) na hipótese de constatação de seguro, seja declarada nula a sua adesão, devendo o valor ser restituído do valor cobrado, bem como, seja determinada sua exclusão e recalculo do custo efetivo, bem como seus reflexos sobre as parcelas, cujo valor a mais nas parcelas seja abatido do saldo devedor.
Aduz o Autor, em síntese, que: a) possui empréstimos consignados com a Ré que ultrapassam a margem de 30% de seus rendimentos líquidos; b) apenas após a celebração dos contratos com a Ré foi alterada a Lei 10.820/2003, pela Lei 14.431/2022; c) mesmo assim, o caso ainda estaria fora da margem; d) o desconto deve ser limitado a 30% dos vencimentos líquidos do assalariado, em face da evolução da jurisprudência pátria neste sentido, bem como em face do princípio da dignidade da pessoa humana, o que se revela razoável para manutenção da vida e necessidades básicas do ser humano; e) do contrário, há risco à manutenção da subsistência do consumidor, atingido na percepção do próprio salário; f) ainda existe igual respaldo em declarações internacionais dos direitos humanos onde consta frequentemente a ressalva ao direito ao mínimo existencial, positivado no artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948); g) deve haver a exibição incidental dos contratos; h) exibido o contrato omisso e se dele constar seguro, requer a sua nulidade e exclusão do custo efetivo, recalculando-se as parcelas, a partir de sua exclusão, por constituir venda casada cuja contratação não se deu por livre e espontânea vontade do autor, mas sim como meio lucrativo de se aumentar o custo efetivo e vender os produtos oferecidos pela instituição bancária, condicionando o empréstimo a adesão do produto, no caso, o seguro.
A inicial foi instruída com os documentos.
Concedida em parte a tutela de urgência e deferidos os benefícios de justiça gratuita.
A Caixa contestou alegando, preliminarmente: extinção do direito da ação- livre manifestação de vontade da parte e litisconsórcio passivo necessário com a convenente/empregadora.
No mérito, aduziu o que segue: a) tendo em vista que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, quando sua margem consignável não estava comprometida, não há que se falar em adequação de margem; b) no momento da contratação a parte Autora, possuía limite consignável para celebrar o negócio jurídico em tela, até porque, no ato de averbação do contrato junto ao órgão pagador, não há possibilidade de lançamento de parcelas que ultrapassem o limite de margem, a própria lei já dispõe o que deverá ser excluído para cálculo da margem, sendo certo que as exceções não se enquadram para o caso da parte Autora; c) além disso, para a soma das consignações compulsórias, como imposto de renda e contribuição previdenciária, e facultativas o limite é de 70%, sendo que a parte autora considerou para todas o limite de 30%, contrariando o disposto no §2º do citado art. 5º da Lei Estadual 16.898/2010; d) em relação à CAIXA não foi ultrapassado a margem, do contrário, não teria sido possível a averbação; e) não merecem ser acolhidas as alegações da parte autora, pois seus argumentos não retiram a obrigatoriedade dos pagamentos dos empréstimos voluntariamente celebrados e existem leis que disciplinam os descontos e os percentuais consignáveis; f) não se identifica abusividade nas cláusulas contratuais; g) quanto ao seguro, verifica-se pelos contratos que não foi contratado, mas, ainda que o fosse, não haveria nenhuma abusividade e nem configuraria venda casada.
A Caixa juntou documentos.
Ofício ID 1835996162 e anexos, recebidos da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) anexados aos autos.
Réplica apresentada.
Em 28/10/2022 a caixa formulou proposta de acordo, que foi rejeitada pelo polo ativo.
O polo ativo manifestou interesse em audiência de conciliação e a Caixa apresentou proposta de acordo por escrito, não tendo o polo ativo de pronunciado sobre esta, embora intimada.
Novamente intimada sobre audiência de conciliação, a Caixa aduziu não ver viabilidade de acordo e juntou documentos.
Com vista, o polo ativo não se manifestou. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Quanto à alegação de extinção do direito de ação, ante a livre manifestação de vontade da parte, trata-se de matéria atinente ao mérito e será apreciada quando do deslinde deste.
No que tange à arguição de litisconsórcio passivo necessário, não é necessária a presença, na lide, da convenente/empregadora.
DO MÉRITO Ao se analisar o pedido de tutela de urgência, foi proferida a seguinte decisão: “(...) Decido.
Em 2003, o legislador federal autorizou o desconto em folha de pagamento "dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos" (art. 1º da Lei 10.820/2003).
Porém, segundo o STJ, esses empréstimos consignados em folha de pagamento do trabalhador deveriam observar o limite de 30% do valor da respectiva remuneração, dada a natureza alimentar da verba.
Confiram-se: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os descontos na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido." (STJ; AgRg no REsp 979442 / MS; Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133); PRIMEIRA TURMA; Data da Publicação/Fonte DJe 19/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO EM 30% DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2.
Tem prevalecido nas Turmas que integram a Segunda Seção o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração.
Precedentes desta Corte. 3.
Se o agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ; AgRg no AREsp 638591/RJ; Relator(a)Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); TERCEIRA TURMA; Data da Publicação/Fonte DJe 07/04/2015) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, em suma, da limitação dos descontos efetuados mediante consignações em folha de pagamento, fixados em 40% dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior está firmada no sentido de que "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011).
Outros precedentes do STJ. 3.
Em suma, a fixação de percentual máximo para os descontos consignáveis visa a evita a privação de recursos indispensáveis à sua sobrevivência e a de sua família, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, e se configura como meio para facilitar o pagamento de dívida, não como garantia de pagamento. 4.
A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ; AgRg no RMS 43455 / MS; Relator(a)Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); SEGUNDA TURMA; Data da Publicação/FonteDJe 24/11/2014) No entanto, em 2015, a Lei 13.172/2015 alterou a Lei 10.820/2003 e fixou o limite de 35% (trinta e cinco por cento), dos quais 5% (cinco por cento) poderiam ser destinados exclusivamente para (a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Atualmente, conforme as últimas modificações advindas com a Lei 14.431/2022, o limite foi elevado para 40% (quarenta por cento) da "remuneração disponível" - assim considerada como os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias; percentual do qual 35% (trinta e cinco por cento) podem ser destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, e os outros 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Veja-se a redação atual da Lei 10.820/2003, verbis: “Art. 1º.
Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
I - (revogado); II - (revogado). § 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo. § 3o Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 4o O disposto no § 3o não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) § 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) § 7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) § 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista; III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1o; (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho .(Vide Medida Provisória nº 656, de 2014) VI - instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o inciso III do caput e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 1o Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado. § 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. (...) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (...) § 7º Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo também aos titulares da renda mensal vitalícia (RMV) prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”
Por outro lado, a se considerar tratar-se de servidor público estadual, sabe-se que a Lei estadual n. 16.898/2010, ao classificar o empréstimo consignado contratado com instituições financeiras como contribuição facultativa (art. 2º, II, “g”), foi clara ao estabelecer que a limitação de 30% a incidir sobre a remuneração, provento ou pensão auferida pelo servidor civil ou militar não pode considerar várias parcelas a serem excluídas do cálculo percentual (art. 5º): Art. 2º Consideram-se, para fins desta Lei: I – consignações compulsórias: a) contribuição previdenciária à Goiás Previdência – GOIASPREV –, instituída pela Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009; b) contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores ou militares requisitados de outras esferas do governo ou de outros poderes; c) contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, recolhida ao Instituto Nacional de Seguridade Social –INSS–, para os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público; d) pensão alimentícia; e) imposto sobre rendimento do trabalho; f) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou restituição; g) contribuição sindical; h) outras decorrentes de decisão judicial; II – consignações facultativas: a) prestação referente a empréstimo, financiamento, consórcio ou arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a edificação ou aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar; b) mensalidade instituída para o custeio de entidade de lazer, associações e clubes de servidores ou militares; - Revogada pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 4º. c) contribuição para planos de saúde, inclusive os de remoção médica, patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde e afins; d) prêmio de seguro de vida de servidor ou militar coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; e) amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, renda mensal, previdência complementar; por instituição oficial de crédito e por intermédio de cartões de crédito vinculados ou não a instituições financeiras, destinada a atender a servidor ou militar; f) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor ou militar; g) (revogada pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 4º); h) empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas; i) contribuição confederativa; j) contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, para o IPASGO-SAÚDE; k) pagamentos mensais às empresas estaduais Companhia Celg de Participações – CELGPAR – ou a qualquer de suas subsidiárias integrais e Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou de Água/Esgoto, respectivamente; l) descontos decorrentes de convênios firmados pelo Estado de Goiás, ou por suas autarquias e fundações, em benefício dos servidores ou militares; m) operações realizadas por intermédio de cartões de crédito, vinculados ou não a estabelecimentos bancários. - Revogada pela Lei nº 18.176, de 30-09-2013, art. 1º. (...) Art. 5° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2° deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição.
Ademais, o legislador estadual estabeleceu que as consignações, obrigatórias e facultativas, não poderiam superar o montante de 70% da remuneração, provento ou pensão, excluída a contribuição para o Ipasgo-Saúde.
Além disso, instituiu uma ordem de suspensão dos descontos em caso de superação do mencionado limite.
Veja-se: Art. 5º omissis (...) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. (...) § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: I – pensão alimentícia voluntária; II – mensalidade para exclusivo custeio de entidade de classe, associações e cooperativas; - Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
III – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; IV – amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar; V – contribuição para planos de saúde; VI – contribuição para previdência complementar ou renda mensal; VII – contribuição para seguro de vida; VIII – contribuição para planos de pecúlio; IX – outros.
Por fim, apesar de atualmente revogada pela Lei estadual n. 20.365/2018, tanto na redação original da Lei n. 16.898/2010 quanto na redação dada pela Lei n. 19.190/2015, o legislador goiano estabeleceu a redução de 50% do limite mensal de consignações facultativas em caso de servidor maior de 65 anos ou que esteja acometido de algumas das doenças previstas nas leis indicadas.
Veja-se: Art. 5° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2° deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: § 5º O limite mensal de desconto em folha individual das consignações facultativas, indicado no caput deste artigo, quando se tratar de consignante com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou, independentemente de idade, se acometido de qualquer uma das doenças indicadas no art. 45 da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, será de 50% (cinquenta por cento) do montante ali previsto. [Redação dada pela Lei nº 19.190, de 29-12-2015] § 5º O limite mensal de desconto em folha individual das consignações facultativas, indicado no caput deste artigo, quando se tratar de consignante com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou, independentemente de idade, se acometido de qualquer uma das doenças indicadas no art. 264, alínea c, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.210, de 20 de novembro de 1993, será de 50% (cinquenta por cento) do montante ali previsto. [redação original] Contudo, essa legislação, por ser estadual, não poderia versar sobre direito privado, matéria de competência privativa da União (CF, art. 22, I).
Afinal, só a legislação federal pode impor limitações aos negócios jurídicos firmados entre os particulares.
Logo, numa interpretação conforme a Constituição, tais disposições estaduais vinculam somente os órgãos do próprio Estado de Goiás, os quais, a prevalecer a argumentação da parte autora, não poderiam ter autorizado o desconto em folha em montantes superiores aos percentuais acima mencionadas.
Instituições bancárias como a CEF, portanto, não estão diretamente vinculadas às regras da legislação estadual.
Assim respeitados os parâmetros da legislação federal, o polo ativo não pode impedir o desconto de verbas previstas em contrato cuja legitimidade não se discute.
Aplica-se aqui a velha proibição do "venire contra factum proprium".
Lembrar, ainda, que, em relação a empréstimos comuns descontados em conta-corrente do mutuário, a Corte Especial do STJ fixou tese repetitiva segundo a qual: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Seja como for, as parcelas mensais referentes aos três empréstimos consignados na folha de pagamento do polo ativo com a Caixa chegam a R$ 2.451,52 ao mês e, portanto, superam o percentual de 35% do valor da "remuneração disponível", que é a que resta da remuneração total após descontadas somente as consignações compulsórias (no caso, o pagamento de IRPF, de contribuição previdenciária), a saber, R$ 5.653,13.
Ocorre que a verificação desse limite percentual de 35%, previsto na legislação federal desde a Lei 13.172/2015, deve considerar o momento da contratação de cada operação de crédito, como evidencia o art. 2º, § 2º, da atual redação da Lei 10.820/2003, sob pena de violação a atos jurídicos perfectibilizados anteriormente.
Ademais, os descontos decorrentes de empréstimos contraídos primeiramente, na forma da lei federal, têm "preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente" (art. 3º, § 4º, da Lei 10.820/2003).
No caso, o limite legal de 35% (ora equivalente a R$ 1.978,59) foi superado em R$ 472,93, porém, só a partir do penúltimo contrato firmado pelo ativo com Caixa (rubrica do contracheque n. 900393, "CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 03 -157 de 96" parcelas), cujo valor mensal é de R$ 810,85.
Daí a necessidade de reduzir os descontos mensais desse empréstimo e do empréstimo rubrica do contracheque n. 900527 "CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 05 -2 de 96" parcelas (valor mensal de R$ 226,92), no valor total quanto a este último e descontando R$ 246,01 do empréstimo 03, de modo que as parcelas vincendas desse contrato sejam pagas no valor R$ 564,84, sem prejuízo da incorporação ao saldo devedor dos valores decorrentes da redução ora determinada, tampouco da elevação do valor das parcelas em caso de reajuste da margem consignada.
Já o risco da demora radica na natureza alimentar da remuneração em face da qual incide o desconto em patamar acima do permitido em lei federal.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apenas para determinar a redução para R$ 564,84 do montante descontado a título de empréstimo cuja rubrica do contracheque é a de n. 900393, "CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 03", bem como para suspender, por ora, a exigibilidade das parcelas relativas ao empréstimo rubrica 900527 "CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 05", sem prejuízo da incorporação ao saldo devedor dos valores decorrentes da redução ora determinada, tampouco da posterior elevação administrativa do valor dos descontos, em caso de reajuste da margem consignável de 35% do valor da "remuneração disponível" do polo ativo, por quaisquer motivos.
Dessarte, considerando a inexistência de alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão acima transcrita como razões de decidir.
Do seguro No caso, conforme cópia dos contratos apresentadas pela Ré, não houve contratação de seguro.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar a redução para R$ 564,84 do montante descontado a título de empréstimo cuja rubrica do contracheque é a de n. 900393, "CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 03", bem como para suspender, por ora, a exigibilidade das parcelas relativas ao empréstimo rubrica 900527 "CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EMPRESTIMO 05", sem prejuízo da incorporação ao saldo devedor dos valores decorrentes da redução ora determinada, tampouco da posterior elevação administrativa do valor dos descontos, em caso de reajuste da margem consignável de 35% do valor da "remuneração disponível" do polo ativo, por quaisquer motivos.
Sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento individualizado de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista o baixo valor do proveito econômico obtido com a presente ação, garantida à Autora, porém, a suspensão da exigibilidade de sua cota-parte, pois beneficiária da justiça gratuita.
Custas "ex lege".
R.P.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
23/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 16:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 17:14
Decorrido prazo de REGIMAR GONCALVES DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:25
Decorrido prazo de REGIMAR GONCALVES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:35
Juntada de outras peças
-
02/06/2024 16:08
Decorrido prazo de REGIMAR GONCALVES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
17/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 09:20
Juntada de manifestação
-
08/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 15:29
Cancelada a conclusão
-
08/03/2024 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2023 08:36
Juntada de manifestação
-
09/11/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:30
Decorrido prazo de REGIMAR GONCALVES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:08
Juntada de manifestação
-
01/11/2023 17:38
Juntada de réplica
-
17/10/2023 16:26
Decorrido prazo de REGIMAR GONCALVES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:41
Juntada de termo
-
18/09/2023 11:56
Juntada de documentos diversos
-
18/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:06
Juntada de manifestação
-
11/09/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:47
Juntada de contestação
-
05/09/2023 02:27
Decorrido prazo de REGIMAR GONCALVES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a REGIMAR GONCALVES DA SILVA - CPF: *20.***.*48-29 (AUTOR)
-
03/08/2023 14:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
01/08/2023 07:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/07/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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