TRF1 - 1048160-82.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048160-82.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922 e LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI - SP247472 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, atos e procedimentos administrativos, que - no usual - ostentam presunção de legalidade e constitucionalidade, exigindo-se exame mais profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia, ilegalidade ou abuso que possam qualificar o possível risco de dano.
A Parte Requerente quer paralisar liminarmente o resultado de quase cinco anos de cognição administrativa, alegando que a ANTT comporta-se “de maneira errática”.
Não apresenta garantia que fundamente o pedido.
As garantias referidas às IDs nºs 2186716298 e 2186716311 não cobrem o presente feito e, ademais, foram emitidas por pessoa jurídica (DANK BANK) cujos documentos rotineiramente não passam pelo crivo regulatório da Parte Requerida, o que demanda o contraditório.
Ora, em vez da garantia, a Parte Requerente lança uma série de teses que demandam dilação probatória não apresentam probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por exemplo, alega que a ANTT não tratou “(i) do desequilíbrio da equação econômico-financeira do Contrato de Concessão por ela suportado, decorrente da inadimplência do Poder Concedente, desde dezembro de 2014, aos termos 12° Termo Aditivo e (ii) dos efeitos provocados pela pandemia de COVID-19.
Argumenta, ainda, no que toca à alteração do patamar da multa por questão de proporcionalidade, que a sanção foi desproporcional, embora esteja no intervalo previsto em lei e a minúcia de cálculo, desde que dentro desse intervalo, seja mérito administrativo.
Indefiro a tutela por ora.
Intime-se.
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
15/05/2025 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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