TRF1 - 1004232-09.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/09/2025 23:59.
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17/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 00:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 00:12
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:12
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLY EVANY SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*86-92 (AUTOR)
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11/07/2025 00:12
Homologada a Transação
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02/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:59
Juntada de pedido de homologação de acordo
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01/07/2025 21:40
Juntada de contestação
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15/06/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:15
Juntada de manifestação
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27/05/2025 16:10
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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27/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1004232-09.2025.4.01.4200 AUTOR: GABRIELLY EVANY SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Rural] DESPACHO Considerando a necessidade de apreciação exauriente das provas apresentadas, bem como o rito sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais Federais, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da apreciação do mérito desta demanda.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane a irregularidade elencada abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntando aos autos: - Esclarecimento do endereço da parte autora, já que o local descrito na petição inicial diverge do comprovante de residência apresentado.
Após, cumprida a determinação supra, cite-se a parte ré para apresentar resposta dentro do prazo de 30 dias, bem como para se manifestar sobre eventual proposta de acordo, oportunidade em que deverá juntar documentos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador (art.11 da Lei nº 10.259/2001).
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória.
Caso contrário, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação de Roraima – CEJUC/RR, para tratativas conciliatórias, e, caso seja necessária, a designação de audiência de conciliação e instrução, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.259/2001 e art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
19/05/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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14/05/2025 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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