TRF1 - 1041688-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041688-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE OCARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Nesse momento processual, cabe ao Juízo o saneamento do feito, com o fim de conduzi-lo ao seu deslinde com a prolação de sentença, nos termos do art. 357 do CPC/2015.
Trata-se de ação ordinária proposta pelo Município de Ocara/CE em face da União Federal, por meio da qual o autor pleiteia a inclusão, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, dos valores arrecadados a título de Imposto de Renda – IR e de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, mediante compensação, dação em pagamento, parcelamentos e operações similares, conforme previsão do art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/1989.
Pugna, ainda, pela reclassificação de códigos de receita, pela disponibilização de documentos e pelo fornecimento de acesso a diversos sistemas informatizados do Ministério da Fazenda, Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vistas à apuração do suposto montante não repassado.
A tutela provisória de urgência anteriormente requerida foi indeferida por ausência dos requisitos legais.
Regularmente citada, a União apresentou contestação, impugnando integralmente os pedidos.
O autor apresentou, posteriormente, petição de especificação de provas, na qual requereu, além da exibição de documentos, a inversão do ônus da prova, alegando excessiva dificuldade no acesso às informações e sistemas restritos da União.
Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como controvérsias a serem dirimidas: a) Se os valores arrecadados a título de IR e IPI, mediante compensação, parcelamento, dação em pagamento e outras modalidades previstas na LC nº 62/1989, devem integrar a base de cálculo do FPM. b) Se a União possui a obrigação legal de reclassificar os códigos de receita para esse fim. c) Se há dever da União de fornecer os documentos e informações solicitados, bem como acesso direto a sistemas informatizados de arrecadação. d) A eventual necessidade de apuração do quantum debeatur, caso reconhecido o direito material.
Pois bem, passo à Análise de Provas In casu, informo que incumbe ao autor o ônus da prova indicando os fatos que desejam demonstrar CPC, arts. 369 e 372).
Destaca-se que não é o caso, nos presentes autos, de o Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Quanto ao pedido de prova(id 2168460307), indefiro, o pedido do autor para acesso amplo aos sistemas da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, bem como as extrações de dados e indicação de servidores da área de TI.
Ademais, a complexidade e a amplitude dos pedidos formulados extrapolam os limites do devido processo legal e da razoabilidade processual, sendo certo que, em ações análogas, tem-se permitido o fornecimento de informações e documentos pontuais e individualizados, mas jamais a habilitação direta em bases restritas de dados fiscais.
Quanto à eventual apuração de valores, caso acolhidos os pedidos de fundo, esta deverá ser promovida em sede de liquidação de sentença.
Intime-se.
Oportunamente, autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
13/06/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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