TRF1 - 1027931-14.2019.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1003178-78.2024.4.01.3703 AUTOR: ROBERT DE FREITAS GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 95% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 23.709,00. b) A data de início do benefício (DIB) será 13/01/2024 (DATA DA DER) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/04/2025. d) A data de cessação do benefício (DCB) será 24/06/2025 (data fixada pela perícia judicial) e) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. c) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será 1 salário mínimo (segurado especial), conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006, WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
15/02/2021 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 8ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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10/12/2020 14:29
Juntada de Informação
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10/12/2020 14:28
Juntada de Certidão
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03/12/2020 10:53
Juntada de Contrarrazões
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15/10/2020 07:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2020 16:09
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL E INSTITUCIONAL em 17/07/2020 23:59:59.
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05/07/2020 15:16
Mandado devolvido cumprido
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05/07/2020 15:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/06/2020 12:42
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS GOMES em 08/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 21:45
Juntada de apelação
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11/05/2020 16:40
Juntada de Petição intercorrente
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07/05/2020 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 15:01
Denegada a Segurança
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17/04/2020 10:49
Conclusos para julgamento
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17/04/2020 09:26
Juntada de Certidão
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13/03/2020 12:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 11:04
Juntada de pedido de desistência da ação
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28/02/2020 15:47
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 07:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2020 15:47
Juntada de réplica
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14/02/2020 15:27
Juntada de Informações prestadas
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12/02/2020 05:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES em 11/02/2020 23:59:59.
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01/02/2020 16:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/01/2020 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/01/2020 16:37
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2020 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/01/2020 19:11
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2019 17:20
Juntada de outras peças
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23/11/2019 06:09
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS GOMES em 22/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2019 10:13
Conclusos para decisão
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07/11/2019 14:27
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2019 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2019 15:53
Outras Decisões
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02/10/2019 12:46
Conclusos para decisão
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30/09/2019 13:27
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2019 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 15:41
Conclusos para decisão
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23/09/2019 15:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/09/2019 15:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/09/2019 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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