TRF1 - 1001041-98.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1001041-98.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIANNY MOREIRA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por NAIANNY MOREIRA GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pretende na condição de segurada, a concessão do benefício Salário-Maternidade, em virtude do nascimento de GABRIEL GONÇALVES PEREIRA, ocorrido em 25/12/2021. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A maternidade está comprovada através da certidão de nascimento de Gabriel Gonçalves Pereira, ocorrido em 25/12/2021 (Id 2175993946, página 4).
A qualidade de segurado(a) da autora, por sua vez, pode ser extraída do seu CNIS, donde se verifica que à época do parto havia filiação vigente na condição de contribuinte individual.
Noutro giro, o cumprimento da carência legal também pode ser verificado pelo extrato referido, o qual indica que entre 01/04/2016 e 25/12/2021 (intervalo entre o início do vínculo e a data do fato gerador) foram recolhidas mais de 10 (dez) contribuições sem interrupção.
No que se refere à alegação do INSS de que a parte autora teria mantido suas atividades laborais após o parto, o que afastaria o direito à concessão do benefício, conforme previsto no art. 71-C da Lei nº 8.213/91, entendo que tal argumento não merece acolhida.
A análise dos documentos acostados aos autos revela que a autora exerce atividade como Microempreendedora Individual (MEI) e que, no período de 120 (cento e vinte) dias posteriores ao parto, afastou-se de suas funções laborais, delegando às suas funcionárias a continuidade das atividades empresariais.
Essa circunstância é corroborada pelo atestado médico de id. 2175994590 (página 5), que indica o afastamento das atividades laborais por 120 dias, com início em 10/12/2021, data anterior ao parto, bem como pelos documentos juntados sob o id. 2175994639, que igualmente registram o referido afastamento a partir da mesma data.
Dessa forma, entendo que restaram devidamente preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual não deveria o INSS tê-lo indeferido.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo o pedido procedente para condenar o INSS ao pagamento de salário-maternidade referente ao nascimento de GABRIEL GONÇALVES PEREIRA, com DIB na data do parto (25/12/2021) e RMI no valor mínimo vigente à época.
A incidência de juros e a correção monetária sobre os valores atrasados obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Desse modo, deixo de proferir sentença líquida, mas fixo, portanto, os parâmetros de liquidação com fulcro no Enunciado 32 do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a RPV em favor da parte autora para pagamento das parcelas pretéritas, dê-se vista às partes pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação, intimando-se a parte autora quando concretizado o depósito do valor.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
21/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001041-98.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIANNY MOREIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: LISZANDRA MARIA FERREIRA RODRIGUES - GO64490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em vista da contestação apresentada pelo INSS (id. 2185312333), na qual reiterou os argumentos apresentados em sede administrativa (id. 2175994612) de que a autora não se afastou das suas atividades laborais pelo fato de ser titular de microempresa e ter continuado a efetuar recolhimentos, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica, por meio de novos documentos, se, durante o período de 120 dias do salário-maternidade, se afastou ou não das suas atividades laborais.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para sentença.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
11/03/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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