TRF1 - 1013037-48.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013037-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801052-81.2021.8.18.0067 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MACHADO LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013037-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801052-81.2021.8.18.0067 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MACHADO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Nona Turma, que rejeitou sua apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, sob o fundamento de perda da condição de segurada, e foi assim ementado (doc. 427633114): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE 12 MESES.
PERÍODO DE GRAÇA PERDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE LABOR CAMPESINO POR AGORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Impróprio falar em nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, haja vista que previamente a tal questão, não vislumbrou o magistrado manter o lado autor, ora recorrente, a qualidade de segurado.
Somente se comprovada tal condição, aí sim, viável a consecução de exame técnico. 2.
No tema de fundo, constata-se que a parte ativa teve por registro, junto ao CNIS, seu último labor em 9/11/2012, trabalho este de cunho citadino, ante o vínculo assinalado com a pessoa jurídica J.
N.
D.
CRONEMBERGER JR (CNPJ 08.529.862-18), como se pode conferir no Id 421339401, p. 45. 3.
Frise-se portanto, que desde então não há notícia formal de qualquer outra atividade, sendo que o percebimento de seguro-desemprego de dez/2012 a março/2013, não tem o condão de estender o período de graça, por mais de dois anos, considerando que o requerimento administrativo de auxílio-doença, de jaez rural, que dá azo a esta lide foi protocolizado em março/2021(fls.21/22). 4.
Apesar da parte autora ter ventilado que estaria, por agora, na faina campestre, tanto que solicitou auxílio-doença nesta qualidade - e indeferido tal qual Id 421339401, p.80 - não se mantém em face dos documentos coligidos aos autos que acenam pela não manutenção de imóvel rural, alienado que fora a terceiro, em 2007 (fls. 78). 5.
Ademais, não se dá valor, indene de dúvida, ao contrato de parceria rural de p. 101, porquanto o reconhecimento de firma ali se deu em 2021 e, outrossim, as demais provas são peças particulares e/ou autodeclaratórias, sem a devida força comprobatória (fls.103/105). 6.
Assim, por se entender não demonstrada a carência de 12 meses e não atestada a aplicação do período de graça, além de - e aí o ponto nodal - insubsistir prova contundente da qualidade de lavradora da parte ativa, conclui-se que agiu com acerto o juízo monocrático. 7.
Sentença mantida.
Apelação não provida.
A parte autora afirma em seu recurso que quando do início da incapacidade atestada pela autarquia ré, ela mantinha a qualidade de segurada, por força dos períodos de graças previstos no art. 15, inciso II e §2º, da Lei n° 8.213/91, argumentando para tanto que (doc. 431469796): 5.
DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o recebimento e acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, para: a) Sanar a omissão apontada e, por conseguinte, anular a sentença guerreada por cerceamento de defesa em razão do flagrante error in procedendo, com o consequente retorno dos autos para a produção da prova pericial e regular prosseguimento do feito; b) Subsidiariamente, caso essa colenda Turma adentre no mérito, reformar a sentença hostilizada condenando o Embargado a conceder à Embargante o benefício de aposentadoria por invalidez - desde o ingresso do requerimento administrativo, compensando-se os valores já recebidos à título de auxílio-doença concedido administrativamente -, e nos demais pedidos constantes na inicial; c) Requer, outrossim, seja enfrentada a transgressão aos dispositivos infraconstitucionais citados, ou seja, art. 15, incisos I, II e § 2º; ao art. 42; ao art. 59; e ao art. 60, todos da Lei nº 8.213/91. d) Por fim, tendo em vista os efeitos infringentes do presente Embargos de Declaração, requer a intimação da parte Embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, contrarrazoar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões pela embargada (parte ré - INSS). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013037-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801052-81.2021.8.18.0067 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MACHADO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão desta Nona Turma, alegando que que há contradição.
Razão merece a demandante.
Vejamos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
No caso dos autos, a apelação da parte autora foi desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, com base na fundamentação de ausência da condição de segurada.
Ocorre, contudo, que tal análise depende da constatação de eventual incapacidade e, especialmente, da data de seu início.
Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos, para que aquele recurso seja provido e a sentença anulada, com retorno à origem para regular processamento do feito.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido julgado improcedente o pedido, somente com os documentos juntados aos autos, sem designação de perícia médica.
Ocorre que não há nos autos a realização da perícia médica, prova técnica necessária à averiguação do requisito legal da incapacidade laborativa.
Prova essa requerida pela parte autora, inclusive.
A perícia médica é de especial importância no vertente caso, notadamente considerando-se que a parte autora requer o restabelecimento de benefício recebido anteriormente. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo ou às suas sugestões.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no arts. 42 e 59, da Lei n° 8.213/1991, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. (...) 2.
A realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário por invalidez, e a sua não realização cerceia o direito das partes, cabendo ao juiz a sua designação em consonância com o art. 370 do CPC. 3.
Mostra-se antecipada e equivocada a prolação de sentença que julga o pedido da parte autora, dispensando a elaboração de prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, acarretando na impossibilidade de se aferir a principal condição para o deferimento do benefício pleiteado, qual seja, a existência da incapacidade para o trabalho; além do que, a ausência de laudo judicial acarreta manifesto cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4.
Inexistindo nos autos a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde do processo, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. 5.
Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. (AC 1002969-49.2018.4.01.9999, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
Publicado em PJe 02/06/2023 ).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A prova pericial constitui procedimento indispensável à verificação da suposta incapacidade laborativa do segurado que busca benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sua ausência, inegavelmente, afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, implicando a nulidade da sentença. 3.
Não era dado ao magistrado a quo, reputando suficiente documento unilateralmente produzido pela parte autora, dispensar a perícia médica, em evidente cerceio à defesa do réu. 4.
Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. (AC 1042440-57.2022.4.01.0000.
TRF – 1ª Região.
Segunda Turma.
Relatoria Des.
Federal Pedro Braga Filho.
Publicado em PJe 26/05/2023 ).
Portanto, ausente a prova médico pericial, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, devendo o juízo a quo determiná-la imediatamente.
Posto isto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para dar provimento à sua apelação e, consequentemente, anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia médica.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013037-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801052-81.2021.8.18.0067 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MACHADO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO PRESENTE.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
NÃO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE.
ACÓRDÃO E SENTENÇA ANULADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, PARA DAR PROVIMENTO À SUA APELAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
No caso dos autos, a apelação da parte autora foi desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, com base na fundamentação de ausência da condição de segurada.
Ocorre, contudo, que tal análise depende da constatação de eventual incapacidade e, especialmente, da data de seu início.
Assim, os presentes embargos devem ser acolhidos, para que aquele recurso seja provido e a sentença anulada, com retorno à origem para regular processamento do feito. 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4.
A perícia médica é de especial importância no vertente caso, notadamente considerando-se que a parte autora requer o restabelecimento de benefício recebido anteriormente. 5. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo ou às suas sugestões. 6.
Portanto, inexistindo nos autos a realização da prova pericial, elemento indispensável ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. 7.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para dar provimento à sua apelação e, consequentemente, anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia médica.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, para DAR PROVIMENTO à sua apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/07/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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