TRF1 - 1001536-24.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001536-24.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001986-27.2011.8.11.0032 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1001536-24.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): JOSE DOS SANTOS SILVA interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e limitou o valor total da multa cominatória imposta ao INSS ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 387674153 - Págs. 278-281).
Nas razões recursais (ID 387674152), o agravante sustentou a recalcitrância do INSS e alegou que a multa deve ser arbitrada em R$ 172.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais), uma vez que a sentença que lhe concedera aposentadoria por idade rural fixou multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento e houve 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias de atraso na implantação do benefício.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 429236438). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1001536-24.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes), ainda que contra a Fazenda pública, como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017).
Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 706 do STJ, “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.
Assim, é possível ser modificada a qualquer tempo – de ofício ou a requerimento da parte –, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 1.519.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.001.307/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.
A jurisprudência do TRF1, por sua vez, firmou-se no sentido de ser necessária a comprovação de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial para aplicação de multa diária, a fim de que a medida funcione como meio coercitivo capaz de evitar a inércia da Administração sem que haja, no entanto, enriquecimento sem causa da outra parte.
Precedentes: AG 1030890-94.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/12/2024; AG 1022814-86.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/12/2024; AG 1014830-80.2023.4.01.0000, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 17/12/2024.
Na hipótese dos autos, a recalcitrância do INSS está configurada, tendo em vista que a obrigação somente foi efetivamente atendida depois de transcorrido prazo mais que suficiente para o seu cumprimento.
Revela-se, portanto, devida a aplicação da multa.
Não obstante, a limitação do valor da multa imposta ao INSS após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se afigura adequada e justa, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e vai ao encontro da sólida jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, que em casos como o dos autos, em que o atraso no cumprimento da obrigação é superior a um ano, tem limitado a multa a valor ainda menor, R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante entende ser suficiente para a finalidade a que se destina.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Segundo reiterada jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial.
Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017. 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf.
AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa). 3.
Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. 4.
No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância da autarquia no cumprimento da obrigação, uma vez que a implantação do benefício foi determinada na sentença proferida em 2009 e, embora tenha feito diligências para cumprimento, ele somente ocorreu em 2011.
O fato do atraso ter decorrido de "dificuldades operacionais da Administração Pública" não é suficiente para afastar a incidência da multa diária.
Logo, é devida a aplicação da multa.
Ainda assim, o valor cobrado pelo exequente (R$ 75.600,00) revela-se desproporcional, sendo plausível a limitação da multa ao valor total máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o atraso superior a um ano, que se afigura suficiente aos objetivos a que se destina. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 0000375-83.2020.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 537 DO CPC/2015.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Não se trata de fracionamento de execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88, mas de execuções distintas, uma referente ao benefício de aposentadoria rural, outra em relação à multa por descumprimento de obrigação de fazer. 2.
O fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dos remanescentes do título judicial. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer.
Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. 4.
Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerido. 5.
O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais.
O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso.
O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer. 6.
O §1º do art. 537 do CPC/2015 permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo.
Ademais, prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo o qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão (AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 7.
Redução do valor da multa apurado em R$270.300,00 para o patamar final de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8.
Apelação da parte exequente parcialmente provida, para reconhecer a legitimidade da multa imposta.
Multa reduzida de ofício, nos termos do item 7. (AC 1010526-53.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FIXAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
RECALCITRÂNCIA.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade, afastou a aplicação da multa diária fixada no processo de conhecimento, sob o fundamento de ausência de intimação do INSS. 2.
Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) 3.
Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário. (AG 1026744-44.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.) 4.
No caso dos autos, verifica-se que o juízo a quo fixou multa diária em desfavor do INSS, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 dias, ou seja, R$30.000,00 (18.09.2017, decisão ID 395705144, fls. 25/26), em virtude do descumprimento da decisão proferida em 20.03.2017, ainda na fase de conhecimento.
Tendo em vista o atraso injustificado para o cumprimento da decisão judicial, que perdurou até o falecimento da parte autora (02.06.2018), é cabível a aplicação da multa. 5.
No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1004780-58.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2024) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1001536-24.2024.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001986-27.2011.8.11.0032 RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
RECALCITRÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e limitou o valor total da multa cominatória imposta ao INSS ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O agravante pleiteia que a multa seja arbitrada em R$ 172.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais), uma vez que a sentença que lhe concedera aposentadoria por idade rural fixou multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento e houve 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias de atraso na implantação do benefício. 2.
O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes), ainda que contra a Fazenda pública, como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer (REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017). 3.
Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 706 do STJ, “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.
Assim, é possível ser modificada a qualquer tempo – de ofício ou a requerimento da parte –, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 4.
A jurisprudência do TRF1 firmou-se no sentido de ser necessária a comprovação de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial para aplicação de multa diária, a fim de que a medida funcione como meio coercitivo capaz de evitar a inércia da Administração sem que haja, no entanto, enriquecimento sem causa da outra parte. 5.
Na hipótese dos autos, a recalcitrância do INSS está configurada, tendo em vista que a obrigação somente foi efetivamente atendida depois de transcorrido prazo mais que suficiente para o seu cumprimento.
Não obstante, a limitação do valor da multa imposta ao INSS após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se afigura adequada e justa, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e vai ao encontro da sólida jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, que em casos como o dos autos, em que o atraso no cumprimento da obrigação é superior a um ano, tem limitado a multa a valor ainda menor, R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante entende ser suficiente para a finalidade a que se destina. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
24/01/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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