TRF1 - 1032281-44.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032281-44.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANAILTON ALVES CIDREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE CARNEIRO DA SILVA - BA41356 e QUECIO CARNEIRO DA SILVA - BA31922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado ANAILTON ALVES CIDREIRA, qualificado e representado, objetivando a análise do pedido de revisão (protocolo 1157703546).
Relata o impetrante, em síntese, que apresentou Pedido de Revisão em 01/08/2025, no entanto, até o momento da impetração não teve seu pleito analisado pela Autarquia Previdenciária.
Assim, insurgindo-se contra a demora para a apreciação e acusando violação à norma de regência, reclama a concessão da liminar nos moldes acima e final consolidação da medida quando do julgamento final.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido. 2.
Para concessão da tutela de urgência ora pretendida, é necessário o preenchimento do requisitos legais constantes no artigo 300 do NCPC, que exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
O cerne da irresignação repousa na configuração de mora injustificada por parte administração previdenciária, verificada na pendência de análise do pedido de revisão.
O atraso do órgão previdenciário para analisar requerimentos, notadamente para concessão dos benefícios (fato amplamente divulgado pela imprensa nacional e ensejador de inúmeras demandas judiciais), embora censurável, não pode ser determinante para o "deferimento automático" de medidas liminares.
A repercussão em torno do tema é tamanha que em recentíssima decisão, o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, no bojo do RE 1171152, homologou acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabelecendo prazos limite para análise dos processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pela autarquia.
O acordo, todavia, estabelece que os prazos fixados só se aplicam aos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, (cláusula primeira).
Nesse contexto, considerando-se que neste caso concreto, deve se aplicar a regra geral do art. 49 da Lei nº 9.784/99, estando caracterizada a mora injustificada e o direito subjetivo da parte autora à apreciação do pleito, confira-se: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Na hipótese em exame observa-se que o requerimento foi apresentado em 01/08/2024 (Id. 2185785762) e não houve conclusão até a data de impetração, passados mais de 8 (oito) meses.
A Referida circunstância torna manifesta a mora na atuação da Previdência Social Consoante tem se afirmado nos julgados do Tribunal Regional Federal: “a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a análise do requerimento administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça STJ e esta Corte têm entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos pedidos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/199.” (AI 1005959- 32.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PJe 03/03/2021).
Diante desse cenário, resta caracterizado o relevante fundamento da impetração, despontando o periculum in mora do caráter alimentar do benefício de fundo. 3.
Ante o exposto, e tendo em vista o decurso de todos os prazos legais aplicáveis, concedo a tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora analise o Pedido de Revisão (protocolo 1157703546), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos o comprovante de cumprimento da decisão, sob pena de multa (art. 77, §2º, do CPC) e sem prejuízo de responder a autoridade por crime de desobediência e pela prática de ato de improbidade administrativa.
Defiro a gratuidade. 4.
Retifique a autuação para constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR/BA, responsável pela APS de Camaçari/BA.
Notifique-se a autoridade impetrada para fins de cumprimento, bem como para, no prazo de dez (10) dias, prestar as informações que entender necessárias. 5.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009). 6.
Intimem-se.
URGÊNCIA. 7.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
15/05/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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