TRF1 - 1010133-12.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL MARIO ANDRIOLLI HAHN em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:14
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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27/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL MARIO ANDRIOLLI HAHN em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DIRETOR DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1010133-12.2025.4.01.3600 G CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL MARIO ANDRIOLLI HAHN IMPETRADO: DIRETOR DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL MARIO ANDRIOLLI HAHN contra ato atribuído ao Diretor da Polícia Rodoviária Federal, consubstanciado na apreensão e remoção de veículo de propriedade do impetrante.
Narra que é proprietário do veículo VW/24.280 CRM 6X2, placa PUH3G12/MG, o qual foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal no dia 09/04/2025, na BR-70, Km 365, quando retornava da Fazenda Lagoa do Sangradouro, em Poconé/MT, onde teria prestado serviços entre os dias 07 e 09 de abril.
Alega que a autoridade coatora lavrou Termo de Apreensão, Documento de Notificação de Recolhimento de Veículo (DRV) e Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), determinando a remoção do veículo para pátio localizado em Poconé/MT, sem, contudo, especificar com clareza os motivos da apreensão e sem indicar os dispositivos legais supostamente infringidos.
Sustenta que, embora tenha providenciado todas as regularizações determinadas, a autoridade não permitiu a liberação do veículo, condicionando-a à autorização judicial.
Argumenta que o Auto de Infração seria nulo por não atender aos requisitos previstos no art. 280 do CTB, notadamente a ausência de tipificação clara das infrações e dos dispositivos legais infringidos.
Aduz que não haveria motivo para a remoção do veículo, considerando que as irregularidades poderiam ser sanadas no local da infração, conforme prevê o art. 270, § 1º, do CTB.
Aponta que o veículo é seu único bem e fonte de renda, utilizando-o para transporte de materiais de construção e serviços afins, o que justificaria a urgência do pedido.
Requer, liminarmente, a imediata liberação do veículo sem pagamento de taxas de remoção e guarda.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do auto de infração, TCO e todo o procedimento realizado pela autoridade coatora.
Liminar indeferida (id. 2183317686).
O MPF não manifestou sobre o mérito (id. 2183499683).
A União requer ingresso no feito (id. 2183982010).
A parte autora peticionou informando a desistência da ação (id. 2185540066). 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do CPC, tendo em vista enquadrar-se na exceção prevista pelo artigo 20 da Lei n. 12.016/2009.
O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independente do consentimento do impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, § 6°, do Código de Processo Civil, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência é ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional (Tema 530/STF).
Frise-se que a desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem análise do mérito (parágrafo único do art. 200, e art. 485, VIII, CPC) e denego a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09).
Indevidos honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105, STJ).
Custas pelo impetrante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:01
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 15:24
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/05/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 19:40
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:11
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 20:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 20:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 20:13
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:24
Juntada de outras peças
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23/04/2025 10:47
Juntada de manifestação
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22/04/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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11/04/2025 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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