TRF1 - 1051068-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1051068-15.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JB SOLUCOES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por JB Soluções Máquinas e Equipamentos Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 4.ª Região, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento de entrave à sua adesão a proposta de transação tributária.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa, tendo sido surpreendida pela impossibilidade de formalizar nova transação em decorrência da rescisão de pacto anterior.
Argumenta que não foi observada a previsão normativa de rescisão tão logo inadimplidas 3 (três) parcelas consecutivas, não podendo enfrentar prejuízo em razão da mora da Administração Tributária.
Donde pugna pelo reconhecimento do seu direito líquido e certo de aderir à proposta vigente.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Em atendimento ao comando judicial exarado, a parte autora comprovou o recolhimento das custas devidas. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Além do atendimento dos requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, as ações veiculadas pela via estreita do mandado de segurança pressupõem a comprovação, de plano, da existência do direito líquido e certo e sua correspondente violação por ato emanado do Poder Público ou de agente delegado no exercício de atribuições inerentes àquele.
Significa dizer que a petição deve conter prova documental suficientemente apta a ensejar pronta constatação da ilegalidade do ato administrativo que se pretende desconstituir (prova pré-constituída), ausência ante a qual não se reconhece à impetrante o necessário interesse jurídico de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de seu mérito.
Na espécie, almeja a parte acionante o levantamento do óbice à sua adesão a proposta de transação tributária, supostamente decorrente da rescisão por inadimplência do Parcelamento Convencional nº 8877506, ao argumento que o encerramento de tal avença “deveria ter ocorrido em 31/03/2024” (id 2187748367, fl. 4).
Ocorre que o presente caderno processual se encontra instruído tão somente com cópia do extrato de andamento da negociação rescindida (id 2187748371), fazendo-se ausente, contudo, qualquer elemento demonstrativo do ato efetivamente indicado como coator, isto é, da negativa de adesão à proposta de negociação em vigor ou mesmo de indeferimento de pleito administrativo pelo afastamento de tal vedação.
Complementarmente, vale assinar que, em trecho posterior da petição inicial, consta alegação de que “é evidente a falha no sistema automatizado da autoridade coatora, o qual não rescindido a transação excepcional, conta de negociação n° 7066694, aderida pela impetrante conforme determinar a Portaria 14.402/2020” (id 2187748367, fl. 6).
No ponto, merece destaque a inexistência de qualquer outra menção a esse último pacto, seja na peça vestibular ou mesmo na documentação anexa, circunstância que contribui para inviabilizar a adequada compreensão da controvérsia e da motivação do alegado impedimento de celebração de transação.
Assim posta a questão, entendo que o caso se amolda à hipótese de ausência de prova pré-constituída, revelando-se inviável a apreciação da demanda via mandado de segurança, ao menos nos limites do conjunto documental aqui disponibilizado, razão pela qual deve ser negado seu prosseguimento.
Não bastasse isso, observo que, embora o pleito liminar deduzido atenha-se ao “reajuste dos prazos do impedimento para que este comece a contar do dia 31/03/2024 a ser concluído em 31/03/2026” (id 2187748367, fl. 6), a segurança postulada volta-se a assegurar “à impetrante acesso as condições dispostas no Edital PGFN 6/2024, permitindo alcançar a sua regularidade fiscal” (idem, fl. 7).
Aqui, estreme de dúvidas que a aludida negociação possui prazo para adesão anterior à data para a qual pretende a autora ver reajustado o termo final do impedimento fixado em seu desfavor.
De modo que, em verdade, o pedido final sequer decorre logicamente da causa de pedir exposta ao longo da exordial, ancorada no caráter alegadamente tardio da rescisão previamente operada.
Com efeito, vale destacar a reiteração do causídico ora constituído no ajuizamento de demandas análogas eivadas de vícios similares aos aqui discriminados em quadro conformador de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso II, do CPC/2015.
Exemplificativamente, confiram-se as sentenças recentemente prolatadas por este Juízo nas seguintes ações mandamentais, todas elas impetradas pelo mesmo procurador e extintas, sem resolução do mérito, com base em idêntica deficiência instrutória: 1036713-97.2025.4.01.3400; 1052404-54.2025.4.01.3400; 1051455-30.2025.4.01.3400; 1044375-15.2025.4.01.3400; e 1043429-43.2025.4.01.3400.
Ainda, consigno que o advogado postulante foi previamente advertido quanto à insuficiência do acolhimento da pretensão de reforma da data utilizada para início da contagem do impedimento como forma de possibilitar a pronta adesão à proposta de transação vigente, mediante decisões exaradas nas demandas a seguir: 1051678-80.2025.4.01.3400; 1045838-89.2025.4.01.3400; e 1034846-69.2025.4.01.3400.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 10, caput, Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, CPC.
Ainda, em observância à previsão contida no § 5.º do art. 77 do CPC/2015, deixo de aplicar ao procurador constituído multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando, em vez disso, seja oficiado, com envio de cópia deste decisum, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao qual incumbirá proceder como entender de direito.
No tópico, registro que o encaminhamento ao órgão de classe em sua expressão federal se justifica em razão da multiplicidade de Conselhos Seccionais junto aos quais possui inscrição o advogado em comento (vide id 2187748367, fl. 7) e, paralelamente, da aparente ausência de inscrição desse junto à OAB/DF, em que pese o ajuizamento de grande volume de demandas junto à Seccional Judiciária deste Distrito Federal.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2019, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se, por ora, apenas a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1051068-15.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JB SOLUCOES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 1051068-15.2025.4.01.3400), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. ] (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/05/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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