TRF1 - 1003276-63.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:01
Juntada de documentos diversos
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25/07/2025 00:58
Publicado Ato ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 21:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:31
Juntada de outras peças
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25/06/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:07
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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05/06/2025 10:49
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1003276-63.2024.4.01.3703 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 100% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA O VALOR A SER CALCULADO PELO INSS. b) A data de início do benefício (DIB) será 21/02/2024 (DATA DA DER) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/04/2025. d) A data de cessação do benefício (DCB) será 31/12/2025. e) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. c) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será o valor a ser calculado pelo INSS, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogado do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:54
Homologada a Transação
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12/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:34
Juntada de manifestação
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20/04/2025 13:33
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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06/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:56
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/11/2024 16:30
Juntada de manifestação
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10/04/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 06:26
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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09/04/2024 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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