TRF1 - 1012080-13.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:37
Decorrido prazo de NILVA RICARDA DE ALMEIDA ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012080-13.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILVA RICARDA DE ALMEIDA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUIANI TERTO DA SILVA - GO52138 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Não há falar em realização de nova perícia, vez que o médico perito respondeu aos quesitos de forma satisfatória.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Ainda, de acordo com a Súmula 72 da TNU, “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Por outro lado, o art. 101, III, da Lei 8.213/91 diz que o segurado em gozo de benefício em razão da alteração de sua capacidade tem o dever, dentre outros, de se submeter a tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão ao autor.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício das atividades habituais.
Logo, a parte autora não tem direito aos benefícios pleiteados, motivo pelo qual sua pretensão não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito o pedido, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:09
Juntada de contestação
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14/05/2025 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:16
Juntada de manifestação
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13/05/2025 13:02
Decorrido prazo de NILVA RICARDA DE ALMEIDA ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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17/04/2025 13:40
Juntada de laudo pericial
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01/04/2025 14:02
Juntada de manifestação
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24/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 21:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/03/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:31
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:31
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:31
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:31
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:31
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/03/2025 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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