TRF1 - 1000449-43.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000449-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5615142-15.2021.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS DIVINO BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000449-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5615142-15.2021.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e da parte autora em face de sentença (fl. 139) que julgou procedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por invalidez a segurado especial, desde a data da citação.
Com antecipação de tutela.
Juros e correção monetária pelo IPCA-E.
O INSS apela (fl. 103) sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente, porque a perícia realizada pelo INSS, apontou a ausência de incapacidade.
Por fim, pugna, ainda, pela reforma da sentença com relação à correção monetária e aos juros de mora, para que fossem observadas as disposições da Lei nº 11.960/2009.
A parte autora também apela (fl. 154) requerendo a fixação da DIB desde o requerimento administrativo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000449-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5615142-15.2021.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB, laudo médico administrativo atestou a ausência de incapacidade laboral e juros e correção monetária).
Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial – fl.100, o autor (lavrador) sofre de hérnia de disco, dorsalgia e artrose, agravadas ao longo dos anos, que culminaram na incapacidade parcial e permanente do autor, desde 2022.
Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial.
O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável.
A perícia judicial serve, justamente, para que haja nos autos prova imparcial e de confiança do juízo.
Apresentadas as provas da parte Ré (laudo administrativo) e da parte Autora (atestados médicos) irá o expert sopesar as informações oferecidas, no momento do exame, apresentando o seu parecer.
Portanto, imprescindível que a oposição do expert do juízo seja utilizada como parâmetro da decisão judicial, sob pena de inclinar-se para a versão de apenas uma das partes.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTROVÉRSIA.
LAUDO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. – Em caso de controvérsia entre a perícia médica do INSS e o laudo judicial, este deve prevalecer por estar mais equidistante dos interesses das partes envolvidas. (TRF4, AC 2002.04.01.018596-0, Quinta Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, DJ 20/04/2005) Termo inicial Uma vez que o laudo pericial atestou a incapacidade em razão de agravamento, com razão a parte autora.
Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (12.08.2021), conforme entendimento firmado pelo e.
STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
Consectários O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).
Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).
Assim, como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.
Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB desde a data do requerimento administrativo.
De ofício, juros e correção monetária, consoante fundamentação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000449-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5615142-15.2021.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS DIVINO BATISTA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
IMPARCIALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
DIB.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC. 2.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB, laudo médico administrativo atestou a ausência de incapacidade laboral e juros e correção monetária). 3.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial. 4.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 5.
Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial – fl.100, o autor (lavrador) sofre de hérnia de disco, dorsalgia e artrose, agravadas ao longo dos anos, que culminaram na incapacidade parcial e permanente do autor, desde 2022. 6.
Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial.
O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável. 7.
Uma vez que o laudo pericial atestou a incapacidade em razão de agravamento, com razão a parte autora.
Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (12.08.2021), conforme entendimento firmado pelo e.
STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810). 9.
Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905). 10.
Como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para que seja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado. 11.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 12.
Apelação do INSS não provida.
Apelação da parte autora provida (item 07).
Juros e correção monetária, de ofício (item 10).
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, de ofício, juros e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
18/01/2023 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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