TRF1 - 1025356-39.2024.4.01.3600
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1025356-39.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISRAEL ALCANTARA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALMIR FOGACA DOS SANTOS - MT5671/A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Israel Alcantara de Oliveira em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos dos autos de infração e do termo de embargo lavrados pelo réu.
O autor sustenta a nulidade dos atos administrativos em razão de prescrição intercorrente, vício de competência e ausência de notificação válida durante o trâmite processual.
Alega o autor que os autos de infração n.º 719441/D e 9129918/E e o termo de embargo n.º 569740/C foram lavrados sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta que o processo administrativo foi instaurado em 2013 e permanece sem julgamento final até a presente data, fato que, segundo o autor, caracteriza prescrição intercorrente nos termos da Lei n.º 9.873/1999.
Aduz ainda que o IBAMA não possuía competência para autuar o imóvel, tendo em vista que a regularização ambiental da área é de responsabilidade da SEMA-MT, que inclusive possui o CAR ativo e atualizado da propriedade.
Alega que não houve omissão do ente estadual que justificasse atuação supletiva do órgão federal.
Além disso, pleiteia, alternativamente, a aplicação de atenuantes legais para redução do valor da multa aplicada.
Requer a concessão de justiça gratuita, a suspensão liminar da exigibilidade dos créditos administrativos e a anulação dos atos impugnados, com fundamento na violação ao devido processo legal e à competência legalmente atribuída ao órgão ambiental estadual.
Citado, o Requerido apresentou contestação sustentando que não há que se falar em suspensão da multa ambiental por meio de caução real, sendo necessário o depósito integral em dinheiro, conforme entendimento análogo ao CTN e à jurisprudência do STJ.
Aduz que o embargo tem natureza acautelatória e visa proteger o meio ambiente.
Defende a legalidade dos atos administrativos, com base na presunção de legitimidade, e afirma que a responsabilidade administrativa ambiental decorre da comprovação da materialidade e autoria da infração, nos termos da legislação vigente. (id. 2175480442).
Inicialmente distribuída ante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, foi declinada a competência à Subseção Judiciária de Juína/MT, para processar e julgar a presente ação (Id. 2181564555).
Acolhido o declínio, foi determinada a emenda à petição inicial para juntar cópia integral do procedimento administrativo de nº 02055.000341/2013-06 (id. 2182698511).
Emenda à inicial no id. 2184147982.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02055.000341/2013-06 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 719441/D E TERMO DE EMBARGO Nº 569740/C) De acordo com os fatos narrados na exordial, nota-se que a requerente almeja a anulação de dois processos administrativos, quais sejam os processos nº 2055.000341/2013- 06 e nº 02001.120894/2017-25.
O processo administrativo nº 2055.000341/2013- 06 teve por objeto o Auto de Infração nº 719441/D e Termo de Embargo nº 569740/C, por: Destruir 54,2599 há de floresta nativa, bioma Amazônia, objeto de especial preservação, sem a autorização da autoridade ambiental competente (consumido com uso de fogo). (...) Por sua vez, o Termo de Embargo nº 569740/C embargou a referida área.
Noutro giro, o processo administrativo nº 02001.120894/2017-25 apura os fatos constatados por ocasião do auto de infração nº 9129918-E, qual seja: Dificultar a regeneração natural de 34,426 hectares de floresta nativa (Floresta Ombrófila Aberta Submontana com palmeiras), em área para a qual tal providência havia sido indicada pela autoridade competente (TEI nº 569740/C, de 16ago2013).
Nota-se que, apesar de possuírem certa correlação (em virtude de a área ter sido indicada pelo termo de embargo nº 569740/C), tratam-se aqui de processos administrativos independentes e autônomos, devendo ter uma análise individualizada de cada um deles, a fim de verificar possíveis ilegalidades cometidas.
No caso dos autos, a parte Autora foi intimada para emendar a petição inicial, juntando aos autos cópia do processo administrativo nº 2055.000341/2013- 06 (id. 2182698511).
Todavia assim não procedeu, juntando novamente cópia do processo administrativo nº 02001.120894/2017-25, conforme se nota da documentação acostada na petição de id. 2184147982, inviabilizando a análise de parte dos pedidos arrolados na petição inicial.
Nesse ínterim, para resolver a celeuma, o Código de Processo Civil estabelece como penalidade para o não cumprimento do estabelecido pelo juízo, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Deste modo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em relação aos pedidos concernentes ao processo administrativo Nº 02055.000341/2013-06 (auto de infração Nº 719441/D e termo de embargo Nº 569740/C).
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02001.120894/2017-25 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 9129918-E) A questão envolve a prescrição da pretensão punitiva estatal, que pode ocorrer na modalidade propriamente dita ou intercorrente.
A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão.
No âmbito administrativo, a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão punitiva intercorrente, quando se trata de dívida ativa não tributária oriunda de auto de infração, sujeita-se aos prazos quinquenal e trienal, respectivamente, conforme previsto no caput e § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
O art. 2º da Lei nº 9.873/1999 estabelece as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Ainda quanto ao tema, a Medida Provisória nº 928/2020 alterou a Lei nº 13.979/2020, incluindo os seguintes dispositivos: Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Parágrafo único.
Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999 , na Lei nº 12.846, de 2013 , e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.
Conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 93, de 2020, a Medida Provisória nº 928/2020 teve vigência de 23/03/2020 a 20/07/2020, período em que, portanto, os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999 estiveram suspensos.
No caso dos autos, a cronologia do procedimento administrativo nº 02001.120894/2017-25 se deu da seguinte maneira: Lavratura do Termo de Embargo – 25/09/2017; Relatório de fiscalização; Despacho de encaminhamento – 08/01/2018; Certidão – 08/01/2018; Edital de notificação – 22/03/2018; Oficio ao MPE – 05/01/2018; Despacho de encaminhamento – 27/03/2018; Despacho de encaminhamento – 06/07/2018; Despacho de encaminhamento – 24/07/2018; Manifestação instrutória – 23/09/2018; Certidão positiva de reincidência – 27/09/2018; Notificação para apresentação de alegações finais – 07/02/2019; Notificação para apresentação de alegações finais – 12/09/2019; Alegações finais – 29/10/2019; Despacho de encaminhamento – 16/12/2019; Despacho de encaminhamento – 31/03/2021; Despacho de encaminhamento – 26/02/2024; Requerimento de acesso aos autos – 07/10/2024; (...) O Decreto 6.514/2008, o qual, ao regulamentar a Lei 9.873/1999, dispõe que: Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Ou seja, a “notificação ou citação do indiciado ou acusado” prevista no inciso I do art. 2º da Lei 9.873/1999 é aquela que ocorre no início no processo administrativo, pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator quanto ao auto de infração por qualquer outro meio.
O raciocínio é similar à interrupção da prescrição pela citação no processo judicial (art. 240, §1º, do CPC).
Também não se pode considerar a intimação para apresentação de alegações finais como ato instrutório, pois não se trata de ato inequívoco de apuração do fato.
Além disso, os despachos de encaminhamento para decisão não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que o entendimento majoritário da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que “A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)” (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/09/2018).
Deste modo, tais atos deverão apresentar verdadeiro caráter investigativo, com a análise e averiguação de dados e provas carreados nos autos, subsidiando efetivamente a tomada de decisão por parte da autoridade julgadora.
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º).
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação do impetrante é de que foi autuado no dia 16.07.2008, por supostamente fazer funcionar atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente, lavrando em seu desfavor o auto de infração nº 545236-D e termo de embargo nº 331900-C e que, considerando que a conduta descrita configura crime e que a pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses, temos que incide na espécie o prazo prescricional de três anos, disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 2.
Conforme anotado na sentença, entre a lavratura do auto de infração nº 545236-D, em 16/07/2008, e o julgamento de 1ª instância, em 27/08/2015, foi proferida manifestação jurídico instrutória, em 08/07/2013.
Tal manifestação, entretanto, como dito anteriormente, por não traduzir ato efetivamente destinado à apuração de fatos, não tem o condão de interromper o decurso da prescrição. 3.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017). 4.
Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012).
A sentença está alinhada com esse entendimento. 5.
No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 6.
Observa-se que a conduta descrita no auto de infração é tipificada no Código Penal e o prazo prescricional, na seara administrativa, é o mesmo do delito, que também é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 1001108-73.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020) EXECUÇÃO FISCAL – IBAMA – MULTA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.973/99, CONSUMADA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO EXEQUENTE. 1 - O art. 1º da Lei 9.873/99, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. 2 - No que toca à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, dispõe o art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. - Segundo os marcos apontados no apelo público, apresentada defesa em 04/05/2009, somente em 28/05/2012 houve encaminhamento para elaboração de parecer instrutório, tendo havido decisão em 09/06/2015. 4 - Após a apresentação da defesa, narra o IBAMA houve despacho de 08/06/2009 encaminhando o processo para decisão; em 08/08/2012 ocorreu emissão de certidão negativa de agravamento e, no dia 09/08/2012, foi elaborado parecer técnico. 5 - Conforme os atos do parágrafo supra, tais gestos não tiveram nenhum condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque atos ordinatórios, decorrentes da lógica procedimental, restando configurada paralisação superior aos três anos legais.
Precedentes. 6 - Esta, aliás, a ser uma das teses jurídicas firmadas no REsp n. 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”. 7 - Nota-se incompreensível burocracia no andamento do PA, onde servidores “empurram” o procedimento administrativo para o próximo, em atos que poderiam e deveriam ocorrer de forma concentrada, expedita e de maneira eficiente, a fim de logo apreciar a defesa do autuado, portanto escancarado que os despachos, como por exemplo o de teor “ao gabinete”, ID 65566753 - Pág. 30, nitidamente têm o cunho de procrastinar o andamento do expediente, em contraposição ao instituto da prescrição intercorrente, assim experimenta o Estado os efeitos de sua própria letargia, papelocracia e ausência de estrutura adequada e condizente para o tratamento do assunto, descabendo ao administrado ser prejudicado em razão do deficiente funcionamento do mecanismo estatal. 8 - Nem se diga, ainda, deva ser aplicada a legislação penal, § 2º, art. 1º, Lei 9.873 (“Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”), pois, como ao início apontado, o § 1º do mencionado artigo trata especificamente da prescrição intercorrente administrativa e estipula prazo trienal. 9 - Fixados honorários recursais, em favor da parte privada, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 11.705,84, ID 65566752 - Pág. 4), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000361-55.2019.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
Meros despachos de encaminhamentos, apresentação de relatórios e/ou qualquer ato burocrático praticado não podem ser confundidos com 'inequívoco' ato apuratório de fatos ou de impulsionamento processual visando à apuração de fatos, razão pela qual são inaptos a interromper a prescrição, sob pena de desvirtuamento da norma. (TRF4, AC 5002878-74.2019.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/11/2020) No mesmo diapasão se encontra recente decisão proferida pelo TRF-1 no AI 1041122-39.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 02/06/2023.
Em reforço, o STJ, no Tema Repetitivo 328 (REsp 1115078/RS), fixou a tese de que “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”.
Em relação aos presentes autos, nota-se que há fortes indícios de prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre a publicação do edital de notificação (22/03/2018) e a distribuição da presente ação (12/11/2024) se passaram mais de 05 anos sem que houvesse qualquer ato interruptivo do prazo prescricional.
Em relação à extensão dessa prescrição para alcançar também o Termo de Embargo, lavrado por conta do mesmo fato, trata-se de questão controversa.
Há posicionamento no sentido de que, uma vez que se trata de sanção administrativa, está sujeita à prescrição nos termos do art. 21 e parágrafos do Decreto 6.514/2008.
Em sentido semelhante, esposando o entendimento da possibilidade da prescrição alcançar o termo de embargo, é a decisão do Des.
Daniel Paes Ribeiro no AI 1029896-37.2022.4.01.0000, proferida em 17/03/2023.
Por outro lado, há quem afirme que a prescrição do processo administrativo não implica em desfazimento do embargo, por ter natureza autônoma em relação à multa.
Sob esta ótica, considerando tratar-se o embargo de efetivo ato acautelatório e que busca ditar óbice à continuidade na degradação (Decreto 6514/2008, art. 108), estaria alcançado pela imprescritibilidade da pretensão reparatória do dano ambiental (a exemplo da proferida no Agravo de Instrumento de nº 1010147-97.2023.4.01.0000).
A discussão, portanto, gira em torno da independência do embargo diante do reconhecimento da prescrição no respectivo processo administrativo.
Entendo que o termo de embargo deriva da lavratura do auto de infração e, sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
Portanto, considerando que o Tema 999 do STF foi fixado em sede de responsabilização civil ambiental, a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental não enseja, por si só, a imprescritibilidade do Termo de Embargo.
Deixo consignado que o reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, no presente caso lavrado em 2017, não obsta que o IBAMA realize nova vistoria para verificação do processo e estágio de regeneração da área pretensamente degradada e adote as medidas cabíveis para a finalidade de se alcançar a reparação do dano ambiental.
Explícita a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é evidente ao se evidenciar os transtornos que a parte experimenta ao ter seu nome vinculado ao Auto de Infração e Termo de Embargo, como a inscrição lista de áreas embargadas, o que o impede de obterem financiamentos e créditos rurais para manutenção das atividades agropastoris.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) Rejeito a emenda a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de nulidade do processo administrativo nº 02055.000341/2013-06 (Auto de Infração n.º 719441/D e Termo de Embargo n.º 569740/C), nos termos do art. 485, I, do CPC; a.1) Condeno a parte Requerente ao pagamento de honorários de advogado, nos percentuais mínimos fixados no art. 85, §3º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. b) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o IBAMA promova a suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Auto de Infração nº 9129918-E (Processo Administrativo Ambiental nº. 02001.120894/2017-25), bem como eventuais sanções dele decorrentes. c) Intime-se o IBAMA para cumprimento da liminar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. d) Intime-se a parte requerida para ratificar ou emendar a contestação já apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias. e) Apresentada preliminar (Art. 337, CPC) em sede de Contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, CPC. f) Após, nova conclusão. g) Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
12/11/2024 22:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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