TRF1 - 1003310-56.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 15:31
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 22:06
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003310-56.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONICE GOMES GOUVEIA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA LIMA DA MATTA GOMES - GO52694 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Versa a demanda sobre pedido de benefício de prestação continuada a pessoa deficiente.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
FUNDAMENTOS Nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 o benefício ora pleiteado será concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O art. 20, §2º da LOAS define pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Já o §10 do mesmo artigo dispõe que "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Nesse mesmo sentindo, a TNU editou a Súmula n.º 48 com o seguinte enunciado: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Portanto, a deficiência não se confunde com a incapacidade laborativa.
Enquanto esta se restringe à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, a deficiência diz respeito ao impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode ser uma barreira a obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 3º, IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) considera barreira "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança." Por sua vez, o requisito econômico exige, para concessão do benefício assistencial, que a renda per capita familiar seja inferior a ¼ salário mínimo, de acordo com a Lei n.º: 14.176/21 e n.º: 10.689/2003.
Entretanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, através da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 185, que, diante do compromisso constitucional da dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Ou seja, a fixação da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo estabelece apenas um critério objetivo de julgamento, mas que não impede o deferimento do benefício quando demonstrada a situação de hipossuficiência.
Desse modo, se a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, a presunção de miserabilidade é absoluta.
Além disso, o art. 20, §14 da Lei n.º: 8.742/93 estabelece que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda".
Ainda, o art. 20, §12 da Lei n.º 8.742/93 exige que para a concessão do benefício de prestação continuada o cidadão esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para programas do Governo Federal (CadÚnico).
Por fim, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, §15, da Lei n.º 8.742/93). À luz desse cenário legal e jurisprudencial, impende avaliar se a situação descortinada na espécie imprime perfil de hipossuficiente econômico à parte autora e sua condição de deficiente.
Pois bem.
Passando à análise do caso concreto, quanto ao requisito deficiência, o laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta impedimento de qualquer natureza de longo prazo capaz de enquadrá-la no conceito legal de pessoa deficiente.
Não há, nos autos, nenhuma alegação ou documento capaz de contrariar a conclusão do médico perito.
Ademais, os quesitos e documentos médicos apresentados pelas partes foram todos avaliados, de forma clara e objetiva para fundamentar a conclusão do médico de confiança do Juízo.
Não vejo aqui a necessidade de realização de nova perícia/esclarecimentos, pois a matéria foi suficientemente esclarecida, não havendo omissão ou indício de inexatidão na conclusão.
Repita-se, nada há nos autos que possa desmerecer a conclusão pericial, além de que o entendimento do perito está fundamentado, extraído de exames médicos apresentados, louvando-se ainda no exame clínico.
Não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a deficiência/impedimento de longo prazo.
Assim, não tendo sido constatada a deficiência/impedimento, desnecessária a realização de avaliação social, pois se um dos requisitos não está cumprido a parte autora não faz jus ao benefício ora requerido.
DISPOSITIVO Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Veerde/GO, data da assinatura. -
21/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:58
Juntada de substabelecimento
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONICE GOMES GOUVEIA CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 23:22
Juntada de impugnação
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06/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 04:12
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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29/01/2025 01:33
Decorrido prazo de LEONICE GOMES GOUVEIA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:59
Perícia agendada
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12/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 12:39
Cancelada a conclusão
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07/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:08
Juntada de emenda à inicial
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15/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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23/09/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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