TRF1 - 1002753-06.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002753-06.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIRENE ALVES PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora peticionou alegando o descumprimento da sentença, vez que o INSS implantou o benefício com data de cessação em 30 (trinta) dias a contar da implantação (ID nº 2167392777 e 2167090420).
Da análise dos autos, verifico que no laudo médico pericial não houve fixação de DCB pelo perito judicial nem foi indicado qualquer prazo para recuperação da capacidade laborativa ou para tratamento/reabilitação (ID nº 2140340079).
Além disso, na sentença proferida por este Juízo também não foi fixada DCB do benefício concedido à demandante (ID nº 2162837003).
Note-se que os §§8º e 9º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91 estabelecem que: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...); §8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. §9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o §8 deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Sem destaque no original.
Nesse mesmo sentido, destaco o entendimento firmado pela TNU, no julgamento do Tema nº 246, item II, in verbis: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no §9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, DJ 20/11/2020, TJ 29/01/2021).
Sem destaque no original.
Dessa forma, nos termos do dispositivo supracitado e do entendimento firmado pela TNU, quando não há fixação de prazo para a duração do benefício por incapacidade, este será cessado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua concessão ou da reativação.
Nesse contexto, vislumbro que a DCB do benefício objeto da lide constante do comprovante de implantação, fixada em 30 (trinta) dias a contar da implantação, está em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio, devendo ser retificada para o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da efetiva implantação/reativação.
Ressalto, por oportuno, que a partir da efetiva implantação a segurada tem conhecimento da data da cessação do benefício, cabendo a ela, portanto, caso se sinta incapaz para o retorno a sua atividade laboral, realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a DCB fixada.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a intimação do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos: a) a reativação do benefício concedido à autora, com DCB em 120 (cento e vinte) dias após a data da efetiva reativação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). b) o pagamento administrativo das parcelas do benefício objeto da lide desde a cessação indevida – 17/02/2025, sob pena de expedição de RPV para cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
14/03/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003115-08.2024.4.01.4300
Maria de Jesus Rodrigues Pereira da Silv...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Rodrigues Coiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 18:42
Processo nº 1054047-27.2023.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Angelica Bastos
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Barros Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 15:57
Processo nº 1054047-27.2023.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Maria Angelica Bastos
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Barros Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 13:18
Processo nº 1055393-13.2023.4.01.3300
Carlos Antonio Dias do Canto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isandra Biao da Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 11:12
Processo nº 1054774-06.2025.4.01.3400
Sandra San Martin Camina Figueiredo Marq...
Gerente Inss
Advogado: Iggor Gomes Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 17:26