TRF1 - 1047536-22.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 13ª Turma 4.0 - Adjunta a 2ª Turma Recursal do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 13ª TURMA RECURSAL 4.0 - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1047536-22.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047536-22.2023.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE(S): JAMILA BENTES FARIAS REPRESENTANTE(S) RECORRENTE(S): RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759-A RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO DECISÃO Verifico estar pendente de julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 81 (Processo 1050144-87.2023.4.01.0000), que traz como objeto a seguinte questão de direito: “Fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pretende o pagamento do seguro-defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016, considerando o julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389 pelo STF e o ajuizamento de Ações Civis Públicas sobre o tema”, havendo sido proferida ordem de suspensão de todos os processos, coletivos e individuais, em trâmite na 1ª Região que versem sobre a mesma temática.
Diante disso, reputo conveniente o sobrestamento de todos os processos do Seguro-Defeso 2015/2016 de Pescadores Artesanais do “baixo-amazonas” e da região “norte/nordeste” ajuizados a partir do ano de 2022, sobre os quais poderá incidir a tese relativa à prescrição quinquenal iniciada do aludido biênio (Súmula 11 das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá), tendo em vista que, tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo revisor, independente de alegação das partes perante o Juízo de origem.
Assim, determino o sobrestamento do presente feito (art. 44, XXII, Resolução Consolidada PRESI 33/2021).
Intimem-se.
Aguarde-se em secretaria.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Hugo Leonardo Abas Frazão Juiz Federal -
25/11/2024 09:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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