TRF1 - 1092048-72.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1092048-72.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEJAIR GOMES DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Dejair Gomes de Abreu em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não considerados na análise administrativa e o cômputo correspondente de tempo de contribuição para fins de cumprimento dos requisitos legais.
Consta dos autos que o autor, nascido em 26/10/1956, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 14/07/2023.
Naquela data, contava com 66 anos, 8 meses e 18 dias de idade, superando o requisito etário de 65 anos exigido para homens pela regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Quanto à carência do benefício, o autor deve comprovar o número de 180 contribuições previdenciárias.
Como a prova do contrato individual do trabalho é feita através das anotações constantes da carteira profissional, segundo a norma do artigo 456 da CLT, a CTPS goza de uma presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 12 do TST (“As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure mas apenas juris tantum”) e da Súmula 225 do STF (“Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”).
Nesse sentido, vale trazer à colação a Súmula 75 da TNU (“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais [CNIS]”).
Por fim, o artigo 10, inciso I, da Instrução Normativa 77/2015, prevê a possibilidade de comprovação do vínculo empregatício pela carteira de trabalho - CTPS.
No presente caso, destacam-se dois vínculos de trabalho controvertidos registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor: Companhia Agrícola e Industrial Magalhães, no período de 11/06/1973 a 12/01/1974; Viação Alvorada Ltda, com início em 12/07/1986 e término em 01/03/1993. À vista das anotações constantes da CTPS, parece-me fora de dúvida que o autor efetivamente foi empregado durante o tempo debatido nestes autos e tem direito a que esses lapsos temporais sejam computados para fins de apuração da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade pretendida.
Cumpre rememorar que eventuais omissões de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador à época não prejudicam o segurado.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações.
Precedentes.
III - Recurso Especial não provido." (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.) Quanto ao tempo de contribuição, verifica-se que, somados os registros constantes no CNIS com os vínculos reconhecidos judicialmente nesta ação, o autor atingiu 15 anos, 02 meses e 16 dias de contribuição na DER, conforme quadro contributivo.
QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RECONHECIMENTO JUDICIAL 11/06/1973 12/01/1974 1.00 0 anos, 7 meses e 2 dias 8 2 ANDRACEL INFORMATICA E CELULAR LTDA (AVRC-DEF) 28/08/1983 30/09/1983 1.00 0 anos, 1 mês e 3 dias 2 3 ANDRACEL INFORMATICA E CELULAR LTDA 01/04/1985 01/12/1985 1.00 0 anos, 8 meses e 1 dia 9 4 VIACAO ALVORADA LTDA 12/07/1986 01/03/1993 1.00 6 anos, 7 meses e 20 dias 78 5 VIACAO ALTO PARAISO LTDA (IREM-INDPEND PREM-EMPR) 26/07/1993 30/04/1996 1.00 2 anos, 9 meses e 5 dias 34 6 REAL EXPRESSO LIMITADA 26/07/1993 30/11/1996 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 7 7 EMPRESA CAMPO GRANDENSE DE SERVICOS GERAIS LTDA (AVRC-DEF) 26/07/1993 31/03/1997 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância 4 8 EMPRESA CAMPO GRANDENSE DE SERVICOS GERAIS LTDA 01/12/1996 28/03/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 ESPLENDOR COLCHOES LTDA 03/11/1997 03/08/1998 1.00 0 anos, 9 meses e 1 dia 10 10 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2012 31/08/2012 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 11 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2013 31/08/2013 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 12 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/12/2019 31/07/2020 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 13 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2020 31/12/2020 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 14 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2022 31/12/2023 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 14 15 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2024 31/05/2024 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (14/07/2023) 15 anos, 2 meses e 16 dias 189 66 anos, 8 meses e 18 dias Assim, preenchidos cumulativamente os requisitos de idade e de tempo de contribuição, impõe-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, conforme dispõe o art. 18 da EC 103/2019.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o vínculo laboral do autor com a Companhia Agrícola e Industrial Magalhães, no período de 11/06/1973 a 12/01/1974; reconhecer a data de desligamento do vínculo com a empresa Viação Alvorada Ltda como sendo 01/03/1993, conforme anotado na CTPS; e determinar ao INSS que proceda à averbação dos períodos reconhecidos e conceda o benefício de aposentadoria por idade urbana ao autor, com Data de Início de Benefício (DIB) em 14/07/2023, data do requerimento administrativo.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Não havendo recurso, após a certificação do trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo do crédito devido à parte autora.
Na elaboração da conta, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimos, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV.
Após o levantamento do montante pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
18/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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18/09/2023 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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