TRF1 - 1020844-65.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 19:50
Juntada de Informação
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08/07/2025 19:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:03
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1020844-65.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSON FIRMINO TAVARES Advogado do(a) AUTOR: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL - RO8490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Relativamente ao mérito, o benefício é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade laborativa (Art. 59, Lei 8213/91).
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
Explica que o autor apresenta cegueira à esquerda e visão monocular à direita, com acuidade visual de 20/20, considerada normal segundo a Sociedade Brasileira de Visão Subnormal¹.
Neste ponto, ressalvo que a ocorrência de visão monocular em caráter permanente não leva necessariamente a conclusão pela existência de uma incapacidade laborativa.
Inclusive, nesses casos, a jurisprudência do TRF da 1ª região é firme no sentido de a cegueira monocular, por si só, não é fato gerador do benefício por incapacidade, devendo ser avaliado todo o contexto social da parte requerente, conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
VISÃO MONOCULAR.
LAUDO PERICIAL POSITIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Do exame médico pericial (id. 377474141, fl. 8) realizado em 11/05/2023, a parte autora relata que em 2013 sofreu acidente que lhe perfurou o olho direito, submeteu-se a vários procedimentos cirúrgicos.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é CID H54.4 - cegueira monocular.
Conclui o expert afirmando que existe incapacidade total e permanente para o trabalho. 3. É cediço na jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não é fato gerador do benefício de incapacidade, devendo ser analisado contexto social do requerente.
Precedentes. 4.
Considerando o acervo probatório e as condições pessoais da parte autora (44 anos de idade, agropecuarista, portador de CNH AB emitida após o acidente), julgo acertada a sentença a quo que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora. 5.
Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000.
Rel.
Des.
Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, TRF1 - Nona Turma.
PJe 20/09/2024.
Grifo meu) No caso, além do autor apresentar fatores sociais favoráveis (30 anos de idade), não vislumbro que a visão monocular provoque impedimento total para o exercício de sua função habitual como agricultor, não constando nos autos outros elementos que permitam inferir outras dificuldades experimentadas pela parte autora.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a designação de perícia complementar.
No caso, contudo, não vejo necessidade na realização de perícia complementar, uma vez que o laudo pericial não contém obscuridade ou controvérsias, sendo que o perito manteve postura segura e bem explicada quanto ao problema relatado pela demandante.
Denota-se que a conclusão dada pelo perito, de aptidão da parte autora ao trabalho, foi baseada não apenas pela análise da documentação médica particular, mas também após realização de exame físico, o qual constatou presença de normalidade.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO _______________ ¹ https://www.cbo.com.br/subnorma/conceito.htm -
20/05/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSON FIRMINO TAVARES - CPF: *23.***.*72-67 (AUTOR)
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20/05/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:45
Juntada de impugnação
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27/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 20:39
Juntada de contestação
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19/03/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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19/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:37
Juntada de laudo de perícia médica
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27/02/2025 22:06
Juntada de manifestação
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22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ALESSON FIRMINO TAVARES em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 13:04
Perícia agendada
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20/01/2025 09:12
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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08/01/2025 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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07/01/2025 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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