TRF1 - 1043391-27.2022.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043391-27.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINEIDE PESSOA DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES - GO26121, ANGELA CARNEIRO SOUZA BORBA - GO40350 e KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA - GO20744 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação previdenciária por meio da qual Sineide Pessoa de Abreu, K.M.D.A., menor, representado pelo genitor, primeiro requerente, e P.V.F.D.S., menor, representado pela curadora especial, Alice Alves Ferreira (vide decisão ID 2159262066), postulam a concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento da qualidade de dependentes da suposta segurada especial Tainá Ferreira de Morais, alegada companheira do primeiro postulante, falecida em 10/6/2021 (vide certidão de óbito).
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para o gozo da pensão por morte são: a) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação contida no art. 16 do referido diploma legal; b) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurada ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria.
No tocante ao primeiro requisito, os requerentes menores são filhos da instituidora e, portanto, seus dependentes necessários.
Já acerca do primeiro demandante, a lei previdenciária confere presunção de dependência quando segurado e dependente são companheiros, ou seja, quando convivem em união estável (art. 16, § 4°, primeira parte, Lei 8.213/91).
Sobre esse instituto, o Código Civil lista os requisitos necessários para seu reconhecimento: a convivência do casal deve ser pública, contínua e duradoura (art. 1.723, caput).
A esse respeito, há prova documental da relação de companheirismo consistente: a) na certidão de óbito de Tainá Ferreira de Morais, falecida em 10/6/2021, no qual o primeiro autor figura como declarante e companheiro; b) na existência do filho comum, também autor da presente ação, nascido em 1/7/2016; c) em termo de internação da de cujus de 7/6/2021, em que figura como seu acompanhante o primeiro postulante.
No tocante ao segundo requisito, a comprovação do status de segurado especial do de cujus exige início razoável de prova material, consistente em documento contemporâneo à época dos fatos que ateste a condição de trabalhador rural do falecido, a ser complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Na condição de início de prova material da atividade rural de subsistência tenho como suficiente a seguinte documentação: a) endereço rural declinado na certidão de óbito (Fazenda Fortaleza, Catalão/GO); b) termo de garantia de 24/7/2020, acompanhado de contrato de venda financiada, que atribui à falecida endereço à Fazenda Fortaleza, zona rural de Catalão/GO; c) notas fiscais que atribuem à de cujus endereço rural, emitidas em 2/2021 e 4/2021; d) comunicação de patologia de notificação compulsória de 3/6/2021, que, uma vez mais, confere à requerente endereço rural.
Os vínculos estampados na CTPS do primeiro promovente não serão admitidos, em razão da incompatibilidade de regimes entre o labor rural de subsistência e a manutenção de vínculo profissional diverso (art. 11, § 10, I, ‘b’ da Lei 8.213/91).
Acerca da prova oral, a primeira testemunha ouvida em audiência sustentou ter conhecido o casal em 2020, quando o grupo familiar passou a trabalhar na fazenda pertencente ao depoente.
A instituidora se dedicava ao cultivo de hortaliças, cenoura, alface e couve para consumo da família e à criação de porcos e galinhas.
Uma pequena parte da produção era vendida, especialmente mel silvestre.
O depoente subsequente era prestador de serviço na fazenda onde o autor, sua companheira e o filho do casal trabalhavam e moravam.
A de cujus era responsável pela criação de galinhas e pela produção de queijos.
A prova oral, associada à documentação juntada com a inicial, atesta a condição de segurada especial da instituidora no momento do óbito.
Os testemunhos colhidos em audiência também confirmam a existência de relação de união estável mantida entre o primeiro requerente e a instituidora.
O conjunto probatório, portanto, autoriza a conclusão de que a de cujus mantinha relação de companheirismo com o postulante, bem como que, à época do falecimento, cuidava-se de segurada especial rural.
Dessa forma, os dois requisitos para a concessão do benefício previdenciário requerido estão preenchidos.
Como transcorreu mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a morte da instituidora (10/6/2021) e o requerimento administrativo (31/3/2022), o termo inicial de concessão do benefício será a data do requerimento, conforme determina o artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91.
Anote-se que em favor do primeiro requerente a quota-parte devida da pensão deve ser concedida por prazo não superior a 20 (vinte) anos, conforme estipula o art. 77, § 2º, V, ‘c’, 5, da Lei 8.213/91, na medida em que possuía 42 (quarenta e dois) anos de idade quando do evento desencadeador do direito ao benefício.
Já em relação aos menores, o valor da pensão por morte deve ser entre eles rateado, até que completem respectivamente 21 (vinte e um) anos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o INSS: a) a implantar em prol dos requerentes o benefício de pensão por morte, rateado o pensionamento em partes iguais.
Assinalo, para esse fim, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, formulado em 31/3/2022 (DER), rateado o montante em partes iguais entre os postulantes.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
03/11/2022 16:53
Juntada de manifestação
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03/11/2022 16:51
Juntada de emenda à inicial
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20/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/09/2022 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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