TRF1 - 1000343-56.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 20:37
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1000343-56.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS - AC2576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
Explica que o autor foi portador de hemorragia subaracnoide (CID-10 I60), hemiplegia espástica (CID-10 G81.1) e convalescença (CID-10 Z54), mas que não gera incapacidade ou mesmo limitação para o trabalho.
No decorrer do exame físico, o perito constatou o seguinte: Periciando dá entrada deambulando sem auxílio, com marcha atípica, em regular estado geral, lúcido e orientado no tempo e no espaço, com facies atípica, eupneico, corado, hidratado, afebril, acianótico, anictérico, sem turgência de jugulares.
Sentou-se e levantou-se da cadeira sem dificuldades e sem auxílio.
Embora a parte autora tenha impugnado a perícia judicial, não verifico elementos suficientes para superar a conclusão dada pelo perito judicial e pela perícia administrativa.
Importante consignar que o perito do juízo guarda igual distância entre o segurado e o INSS e tendo o único dever de atuar de forma técnica e imparcial, pois nada ganha ou perde em reconhecer a capacidade ou a incapacidade do trabalhador.
Há de se ressaltar que a conclusão do perito foi baseada não apenas pela leitura da documentação médica particular, mas também após realização de exame físico no ato da perícia médica judicial, o qual não se vislumbrou alterações para fins de concessão do benefício por incapacidade em questão.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade.
Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
20/05/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*05-95 (AUTOR)
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20/05/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 20:07
Juntada de manifestação
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22/04/2025 20:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:16
Juntada de contestação
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31/03/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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31/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:10
Juntada de laudo pericial
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11/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:07
Perícia agendada
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30/01/2025 10:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/01/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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13/01/2025 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2025 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
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12/01/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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