TRF1 - 1011060-64.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 18:41
Juntada de Informação
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29/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:52
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 00:46
Decorrido prazo de OZILEIDE DIOGENES FEITOSA DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 20:38
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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07/06/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011060-64.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZILEIDE DIOGENES FEITOSA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA - RO12600 e HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO - RO12712 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de genitora, em razão do falecimento de Emerson Feitosa de Almeida, ocorrido em 29/11/2023.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu o pedido na via administrativa, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica dos pais biológicos em relação ao segurado falecido.
Citado, o INSS apresentou contestação (id 2149135402).
A parte autora apresentou réplica (id 2145892393).
A audiência foi devidamente realizada, conforme termo nos autos (id 2173681151), ocasião em que foram colhidos os depoimentos, na qualidade e informantes do Juízo e testemunha, não havendo novas diligências a serem realizadas.
Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Nos termos da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento de dois requisitos: (1) a demonstração da qualidade de segurado do falecido à época do óbito; e (2) a comprovação da condição de dependente por parte de quem postula o benefício.
Estando presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da pensão por morte pleiteada.
O falecimento de Emerson Feitosa de Almeida, ocorrido em 29/11/2023, encontra-se devidamente comprovado por meio da certidão de óbito emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (id 2137806945).
DA QUALIDADE DE SEGURADO O início de prova material foi constituído por certidão de óbito lavrada em 29/11/2023 (id 2137806945); holerites do falecido (id 2137806973); declaração de herdeiros (id 2137806798); declaração de dependente (id 2137806815); certificado de serviço de assistência funeral (id 2137806985), comprovantes de transferências bancárias (id 2137807001); e demonstrativos de pagamentos do plano de saúde (id 2137807034).
O extrato previdenciário constante dos autos comprova que o instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data do óbito (id 2137808528), restando controversa a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, seu filho.
Em audiência, foram ouvidos como informantes do Juízo os senhores Manoel Cangirana da Silva e Lucas da Silva Gomes, bem como, na qualidade de testemunha, o senhor Railson Taffarel Freires de Oliveira.
Os depoentes afirmaram que o instituidor do benefício residia no mesmo domicílio de sua genitora e, embora trabalhasse fora do Estado de Rondônia, retornava com regularidade a Porto Velho/RO.
Todos foram uníssonos em confirmar que o falecido contribuía financeiramente para as despesas da parte autora, bem como de sua irmã e de sua sobrinha.
Contudo, há nos autos substrato probatório suficiente a indicar que a parte autora não dependia economicamente do filho falecido, mas sim de seu cônjuge.
Constata-se, a partir do extrato previdenciário do cônjuge da parte autora, a existência de diversos vínculos empregatícios no ramo da construção civil.
Dentre eles, destacam-se: empresa J.
J.
Construções e Montagens Industriais Ltda, no período de 08/06/2023 a 01/12/2023, com remuneração de R$ 5.000,00; empresa Passarelli Engenharia e Construções Ltda, entre 06/03/2024 e 01/08/2024, com remuneração de R$ 9.742,61; e com a empresa Motriz Engenharia e Construções Ltda, no período de 26/08/2024 a 01/12/2024 (id 2187484902).
Observa-se que, na data do falecimento do instituidor, seu genitor estava empregado na empresa J.
J.
Construções e Montagens Industriais Ltda, percebendo remuneração mensal de R$ 5.000,00.
Embora o cônjuge da parte autora tenha se desligado do emprego em dezembro de 2023, retornou rapidamente ao mercado de trabalho em 06/03/2024, passando a receber remuneração de R$ 10.541,38.
Ficou demonstrado que a renda familiar era proveniente da remuneração do cônjuge da autora, a qual, somada à ajuda financeira do filho, proporcionava à família um elevado padrão de vida, inclusive com acesso a plano de saúde e academia. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a efetiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com auxílio esporádico ao orçamento familiar, tampouco com mera contribuição eventual para a manutenção do núcleo familiar.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITOR(A).
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CARÊNCIA PROBATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença (ID 418813220 - Pág. 195) que concedeu pensão por morte à parte autora, BERXOLINA CONCEIÇÃO ROCHA.
O pedido de pensão decorreu do óbito de JOÃO PAULO ROCHA PARREIRA, ocorrido em 09/05/2021 (ID 418813219 - Pág. 13).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido na condição de genitora. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
O artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. 4.
No caso de requerimento de pensão por morte pelos genitores do falecido, exige-se a comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor.
Precedentes do TRF1. 5.
A jurisprudência admite que essa dependência seja demonstrada exclusivamente por prova testemunhal. (AREsp n. 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.).
A efetiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com um auxílio esporádico ao orçamento familiar ou com uma mera contribuição para manutenção da família.
Dessa forma, a simples alegação de auxílio financeiro isolado não configura, por si só, dependência econômica substantiva. (AC 1020719-30.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2022). 6. Óbito gerador da pensão ocorrido em 09/05/2021, requerimento administrativo apresentado em 28/05/2021, com alegação de dependência econômica.
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS (ID 418813219 - Pág. 64), que comprovou vínculos na qualidade de segurado empregado até o óbito.
A parte autora comprovou sua condição de genitora (mãe) do instituidor da pensão (ID 418813219 - Pág. 16) e alegou dependência, nos termos do art. 16, II, da Lei nº 8.213/91. 7.
Foi apresentada a seguinte documentação: ficha cadastral da Secretaria de Saúde de Água Boa, de 30/01/2020, na qual consta que a autora como responsável (ID 418813219 - Pág. 24); Termo de rescisão do contrato de trabalho do falecido, a indicar os genitores do falecido como recebedores das verbas rescisórias (ID 418813219 - Pág. 25); certidão de casamento da parte autora (ID 418813219 - Pág. 29); extrato CNIS da parte autora (ID 418813219 - Pág. 66), que demonstra o recebimento de aposentadoria por idade desde 18/09/2002; receitas e exames médicos da autora, que demonstrariam a necessidade contínua de tratamento (ID 418813219 - Pág. 97-101).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 418813220 - Pág. 193 e ID 432581569), em que se afirmou que a parte autora coabitava com o filho e dele dependia economicamente, pois não possuía renda própria suficiente para arcar com suas despesas básicas.
As testemunhas relataram que o falecido prestava auxílio financeiro substancial e contínuo à sua mãe. 8.
Em razão da insuficiência de elementos concretos e objetivos, o conjunto probatório não permite concluir que a renda do instituidor era imprescindível para o sustento básico da parte autora, conforme exige o art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Embora o depoimento das testemunhas aponte que o falecido contribuía para o custeio de algumas necessidades da autora, o pleito carece de comprovação quanto à participação significativa e contínua do instituidor nas despesas essenciais. 9.
Requisitos legais não comprovados em situação de carência probatória (falta de prova material idônea e suficiente). 10.
A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa), na situação de carência probatória da dependência econômica, é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a produção de nova prova oral. 11.
Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Tutela provisória revogada. (Apelação Cível n. 1009477-98.2024.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Euler de Almeida, Nona Turma do Tribunal Regional Federal, publicada em 20/03/2025).
Nesse contexto, entendo que não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor, tendo em vista que a renda familiar advinha da remuneração do cônjuge, e as transferências bancárias realizadas configuram mero auxílio eventual.
O panorama probatório, portanto, revela-se desfavorável à pretensão da autora, que não conseguiu comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, requisito imprescindível para a concessão do benefício pleiteado.
DO DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
20/05/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a OZILEIDE DIOGENES FEITOSA DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*95-49 (AUTOR)
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19/05/2025 17:55
Juntada de documentos diversos
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19/05/2025 17:51
Juntada de documentos diversos
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19/05/2025 17:49
Juntada de documentos diversos
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25/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:31
Juntada de manifestação
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27/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 10:00, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO.
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27/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:11
Juntada de Ata de audiência
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26/02/2025 10:59
Juntada de documentos diversos
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26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 09:49
Juntada de manifestação
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13/02/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 10:00, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO.
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13/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 00:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:52
Desentranhado o documento
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24/09/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 16:37
Juntada de réplica
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13/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:01
Juntada de contestação
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31/07/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:51
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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29/07/2024 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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