TRF1 - 1074787-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1074787-94.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
K.
M.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA OLIVEIRA ESTEVES - DF71206 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Ana Karoline Mendes Silva, representada por sua genitora, Rachel Lima da Silva Mendes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu genitor, Cristiano Mendes Andrade Souza, ocorrida em 11/11/2022.
A parte autora afirma preencher todos os requisitos legais, alegando que o indeferimento administrativo foi motivado unicamente pela renda do segurado ter ultrapassado, por pequena margem, o teto previsto para enquadramento como segurado de baixa renda.
A autora requer, portanto, a flexibilização desse critério, com fundamento na hipossuficiência da unidade familiar.
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe, conforme o artigo 80 da Lei n. 8.213/1991: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado, comprovado por certidão do efetivo recolhimento à prisão e prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício; b) a qualidade de segurado do preso; c) a qualidade de dependente do beneficiário; d) que o segurado seja de baixa renda; e e) que o segurado não receba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria, pensão por morte ou de abono de permanência.
No caso concreto, a controvérsia recai exclusivamente sobre o critério de baixa renda.
O demonstrativo constante dos autos revela que, à época do recolhimento ao cárcere, o segurado auferia remuneração mensal no valor de R$ 1.840,57.
O teto legal estabelecido para a configuração da baixa renda, na competência de novembro de 2022, era de R$ 1.655,98, conforme parâmetros fixados pela legislação previdenciária e atos normativos regulamentares do INSS.
Ainda que se reconheça a situação de dificuldade financeira enfrentada pela genitora da parte autora, com comprovação nos autos de enfermidade incapacitante (Arterite de Takayasu), desemprego e necessidade de doações para medicação, tais circunstâncias não autorizam, à luz do ordenamento jurídico vigente, a concessão do benefício em desconformidade com os requisitos legais.
Dessa forma, não preenchido o requisito essencial da baixa renda, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo recursal, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Intimem-se as partes e o MPF.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
01/08/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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