TRF1 - 1082266-41.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:57
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2025 14:42
Juntada de cumprimento de sentença
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25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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14/07/2025 23:07
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:49
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 08:56
Juntada de manifestação
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29/05/2025 08:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/05/2025 21:32
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1082266-41.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
G.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENGEL CRISTINA DE CARVALHO BRAZ - DF54734 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, visando à concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que é filho de segurado recolhido ao sistema prisional desde 03/05/2016.
O pedido foi administrativamente indeferido pelo INSS sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.
A controvérsia nos autos cinge-se à análise da existência dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à manutenção da qualidade de segurado na data do encarceramento, à comprovação do regime prisional, à condição de dependência e à aferição da renda.
Consta dos autos, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o instituidor do benefício, Thales Neves Baltazar, efetuou contribuições à Previdência Social como contribuinte individual, enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), até a competência de maio de 2015.
Assim, nos termos do art. 15, II, §4º da Lei nº 8.213/91, o Sr.
Thales manteve a qualidade de segurado até 20/07/2016.
Considerando que o encarceramento deu-se em 03/05/2016, resta evidente que o segurado mantinha a qualidade necessária à concessão do benefício.
Quanto ao requisito do encarceramento, o relatório da situação processual emitido pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal confirma que o segurado encontrava-se recolhido ao sistema prisional, inicialmente em regime fechado, tendo evoluído posteriormente ao semiaberto, em 14/05/2020, e semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, em 12/11/2021.
Verifica-se que a progressão para o regime aberto somente ocorreu em 03/02/2022.
Portanto, até esta data, subsistia o requisito legal do encarceramento em regime fechado ou semi aberto.
A dependência econômica do autor é presumida nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de filho menor de 21 anos, nascido em 24/06/2021, conforme certidão de nascimento juntada aos autos.
No tocante à condição de baixa renda, requisito indispensável à concessão do auxílio-reclusão à época dos fatos, observa-se que o último salário de contribuição do instituidor, conforme dados constantes do CNIS, foi de R$ 788,00.
Tal valor está abaixo do limite fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 01, de 08 de janeiro de 2016, que estabelecia o teto de R$ 1.212,64 para fins de caracterização de baixa renda naquele exercício, preenchendo-se, portanto, também esse requisito legal.
Cabe ainda assinalar que o nascimento do filho do segurado, ainda que tenha ocorrido no curso da reclusão, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício, na medida em que a dependência econômica é presumida por lei e não há qualquer exigência normativa que vincule o direito ao fato do nascimento ser anterior à prisão.
O nascimento, nesse contexto, é o marco inicial da relação jurídica de dependência.
Aplicável ao caso o princípio do tempus regit actum, devendo ser considerada a legislação vigente à época da prisão, ou seja, o art. 80 da Lei nº 8.213/91, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, que autorizava a concessão do benefício a dependentes de segurado recluso em regime fechado ou semiaberto.
Diante do exposto, reconhecida a manutenção da qualidade de segurado, a regularidade do regime de reclusão, a presunção legal de dependência econômica e a baixa renda do instituidor, o direito ao benefício postulado é inconteste.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão ao autor, no período compreendido entre 24/06/2021 (data de nascimento) e 03/02/2022 (data da previsão de progressão ao regime aberto), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas na forma da legislação aplicável.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Não havendo recurso, após a certificação do trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo do crédito devido à parte autora.
Na elaboração da conta, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimos, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV.
Após o levantamento do montante pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Intimem-se as partes e o MPF.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
20/05/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a I. G. N. - CPF: *12.***.*38-89 (AUTOR)
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09/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:03
Juntada de parecer
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05/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:20
Juntada de réplica
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06/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/01/2024 00:01
Juntada de contestação
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03/11/2023 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2023 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2023 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2023 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/08/2023 16:12
Juntada de para voto vista
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22/08/2023 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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