TRF1 - 1005375-16.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005375-16.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LUIZ XAVIER Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
De início, dispenso novos depoimentos, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, com fundamento no art. 16, §2º c/c o art. 26, da Lei nº 12.153/09, passando a prolatar a sentença.
A prescrição só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição.
No mérito, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural está condicionada ao preenchimento de dois requisitos mínimos: a) Idade mínima de 60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente; b) Efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (súmula 54, TNU), pelo prazo previsto no art. 48, § 2º ou na tabela progressiva do art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91.
Analiso os requisitos.
Nos termos da súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ademais, a súmula 34 da TNU dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
De acordo com a jurisprudência do TRF da 1a Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício ( AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017).
No caso concreto, peenchido o requisito etário na data de entrada no requerimento (nascimento em 13/06/1958 e DER em 28/05/2021).
No que concerne à qualidade de segurado, verifico que ela não foi comprovada.
O autor alega que sempre residiu na zona rural do município de Pau d'Arco - PA, onde afirma exercer seu labor rural Apesar do autor ter apresentado a certidão de casamento, de 2005, constando profissão como "lavrador" (ID 1924855181), não ficou demonstrado a sua permanência nas lides rurais.
Embora o requerente alegue que, após o matrimônio, sempre residiu na zona rural do município de Pau d'Arco - PA, verifica-se que seu endereço de residência está localizado no município de Xinguara-PA.
Com efeito, conforme RENAJD, em anexo, o autor possui endereço urbano no município de Xinguara - PA.
Verifica-se que todos os veículos foram adquiridos após o casamento, sendo cadastrados no endereço do autor em XINGUARA-PA.
Pesquisa no INFOJUD (Receita Federal) demonstra endereço do autor e da esposa no município de XINGUARA-PA.
Pesquisa no sítio da Equatorial (companhia fornecedora de energia elétrica) demonstra que a requerente tem conta-contrato de fornecimento de energia elétrica no Município de Xinguara.
Não foi encontrado no sítio da Equatorial a conta/contrato de id 1924855182, fato que demonstra que houve cadastro no município de Pau D´Arco somente para fins de ajuizamento da ação.
Dessa forma, não há nenhum documento hábil, dentro do período alegado, que vincule o autor com o município de Pau d'Arco - PA, não sendo possível, portanto, reconhecer a sua qualidade de segurado especial.
Ressalte-se que, em audiência, o autor foi inseguro em seu depoimento pessoal sobre o local de seu domicílio.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, 21/05/2025. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
22/11/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026866-94.2022.4.01.3200
Associacao Nacional dos Contribuintes De...
Delegado da Receita Federal em Manaus
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2022 11:39
Processo nº 1026866-94.2022.4.01.3200
Associacao Nacional dos Contribuintes De...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 11:39
Processo nº 1021118-81.2023.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Walter Pereira da Silva
Advogado: Davi Joao de Souza Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 18:52
Processo nº 1003646-41.2025.4.01.3304
Tatiana da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Leite de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 12:44
Processo nº 1004501-51.2025.4.01.4005
Josias Alves Silva Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iana Rebelo Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 10:44